Lei nº 11880 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 2022
Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, por meio dos órgãos competentes e por instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol para pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 818/2021 que "Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 10 de agosto de 2022.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
- Art. 4º Inconstitucionalidade Formal por fixar prazo para que Poder Executivo regulamente a norma e incidir em supressão da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para análise da conveniência e a oportunidade para o exercício de suas atribuições regulamentares - violação aos arts. 2º e 84, inciso IV da CF/88 e art. 66 , inciso III da CE/MT.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 818/2021 as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
MAURO MENDES
Governador do Estado