Lei nº 11.883 de 23/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da República.
§ 1º Os Conselheiros detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.
§ 2º Além da remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva