Lei nº 11.886 de 01/03/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2005
Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres
(Projeto de Lei nº 939/1999, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado.
Parágrafo único. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2º vetado.
Art. 3º vetado.
Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As eventuais despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.
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