Lei nº 11891 DE 14/08/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 ago 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, de água, energia elétrica e gás, do Estado do Rio Grande do Norte, inserirem nas faturas de consumo os telefones que esta Lei especifica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água, energia elétrica e distribuição de gás, no Estado do Rio Grande do Norte, a inserirem nas faturas de consumo os seguintes telefones:
I - Central de Atendimento à Mulher – 180;
II - Disque Denúncia Nacional – 100;
III - Disque Denúncia Estadual – 181.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deve ser feita na parte frontal da conta mensal entregue ao consumidor, de fácil visualização e deve conter o texto constante no Anexo Único desta Lei.
§ 2º A publicização prevista no caput deste artigo deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica, excetuando-se da divulgação endereço de abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, em virtude da necessidade de manutenção do sigilo dessas unidades.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
ANEXO ÚNICO
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, RACISMO E HOMOFOBIA SÃO CRIMES!
DENUNCIE!
CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – 180;
DISQUE DENÚNCIA NACIONAL – 100;
DISQUE DENÚNCIA ESTADUAL – 181.