Lei nº 11.892 de 11/12/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 dez 2000
Cria o Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo de Incentivo ao Programa Primeiro Emprego - FIPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de incentivar e viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, ao mercado de trabalho.
Art. 2º Serão beneficiários do Programa Primeiro Emprego os jovens que atenderem aos seguintes critérios:
I - ter idade entre 16 e 24 anos;
II - não possuir experiência profissional anterior;
III - estar inscrito no Programa Primeiro Emprego, através da Agência do Trabalho/SINE.
Art. 3º O período de participação no Programa será de até 01 (um) ano por beneficiário.
Art. 4º As empresas interessadas em aderir ao Programa Primeiro Emprego deverão atender às seguintes exigências:
I - regularidade com as obrigações fiscais referentes à Fazenda Estadual, INSS e FGTS;
II - manutenção do nível médio de emprego, durante o período de adesão ao Programa; e,
III - compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos pela empresa com as exigências das leis trabalhistas.
Parágrafo único. O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa deve estar vinculado ao número de postos já existentes, não devendo exceder a 5% (cinco por cento) de seu estoque.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social será o órgão gestor e executor do Programa.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, presidido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social e composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
IV - Secretaria de Educação; e,
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 1º Caberá ao Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego as seguintes atribuições:
I - estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização;
II - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
III - opinar previamente sobre convênios e ou contratos a serem celebrados com terceiros;
IV - avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias; e,
V - exercer outras atribuições definidas em decreto regulamentador.
§ 2º O Conselho Diretor será apoiado tecnicamente por uma Secretaria Executiva, exercida pela SEPLANDES/Agência do Trabalho, cujas atribuições serão:
I - analisar e emitir parecer sobre as propostas de adesão das empresas interessadas no referido Programa;
II - elaborar relatórios de acompanhamento do Programa Primeiro Emprego, quantitativa e qualitativamente;
III - propor medidas de adequação do Programa, quando necessário;
IV - fiscalizar a execução das condições e contrapartidas previstas no processo de adesão das empresas participantes;
V - acompanhar os jovens beneficiários do Programa Primeiro Emprego; e,
VI - fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado -SEFAZ, relação das Empresas aptas a receberem a bonificação, nos termos estabelecidos no Programa, bem como indicar os seus respectivos valores monetários.
Art. 7º Fica instituído o Fundo de Incentivo ao Programa Primeiro Emprego, doravante denominado FIPE, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco -SEFAZ, destinado a prover recursos que garantam a concessão de bônus às empresas participantes do Programa, com o intuito de viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16 a 24 anos, ao mercado de trabalho.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Compreende-se por bônus o certificado expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, autorizativo à empresa portadora de utilização do valor nele expresso para quitação de obrigações tributárias vincendas, decorrentes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º VETADO.
§ 5º Caberá à SEPLANDES - Agências do Trabalho a autorização para liberação dos bônus, a partir da verificação do disposto no artigo 6º, § 2º, VI, desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):
Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização do bônus de que trata o art. 7º são os seguintes:
I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial;
II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).
Nota: Redação Anterior:II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; ou
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
Art. 8º Constituem recursos do FIPE:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 9º O bônus concedido à empresa corresponde a um percentual do salário mínimo, acrescido dos encargos sociais, por posto de trabalho, criado através do Programa Primeiro Emprego, a ser definido em decreto regulamentador.
Art. 10. A desoneração tributária decorrente da concessão do incentivo previsto por esta Lei deverá necessariamente ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e não poderá afetar as metas de resultados fiscais, ou, caso afete, deverá ser acompanhada de medidas de compensação, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO