Lei nº 11897 DE 18/12/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2000
Concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais através do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 14916 DE 18/01/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, fica assegurada a gratuidade das passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes de todo o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. § 1º Os beneficiários da gratuidade assegurada por esta Lei, deverão ser identificados através de carteira de livre acesso ao referido sistema de transporte coletivo. § 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes complementares ou opcionais do STPP/RMR.
Art. 2° Farão jus à carteira de livre acesso ao sistema de transporte coletivo, em operação na Região Metropolitana do Recife, sem qualquer ônus, as pessoas portadoras de deficiência conforme discriminação abaixo:
I - deficiente físico, a pessoa portadora de: amputação total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; amputação total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa; atrofia ou deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a sustentação da pessoa; e paraplegia, ou hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou a sustentação da pessoa;
II - pessoa portadora de deficiência sensorial, a saber: deficiente visual: a pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo, 20 (vinte) graus; e deficiente auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.
III - pessoa portadora de deficiência mental, assim entendido a portadora de déficit cognitivo congênito ou adquirido.
§ 1º Para a obtenção da carteira especial, será exigida a apresentação de comprovante de residência e atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que comprove o tipo e grau de deficiência do interessado, de conformidade com o estabelecido no Código Internacional de Doenças - CID, versão 10, e nesta Lei.
§ 2º A carteira especial mencionada no caput deste artigo, deverá conter: nome completo, data de nascimento e identidade do beneficiário; prazo de validade de 02 (dois) anos; declaração "direito a acompanhante", quando se tratar de criança ou de adulto, que necessitem de ininterrupta assistência; fotografia tamanho 3X4; e tipo de deficiência.
Art. 3° As pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, a fim de obterem a carteira especial de identificação. Parágrafo único. No processo de cadastramento de que trata este artigo, a EMTU deverá atender às diretrizes e submeter-se à supervisão da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, podendo, mediante convênio, delegar a esta a prestação de tais serviços.
Art. 4º Ao beneficiário será exigida a apresentação da carteira especial, para a imediata concessão do benefício e permissão de acesso pela porta dianteira dos coletivos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA