Lei nº 11.899 de 30/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mar 2010
Altera as Leis Estaduais nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XV do caput do art. 3º:
"XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;";
II - a alínea "b" do inciso XIII do caput do art. 4º:
"b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos;";
III - o § 4º do art. 4º:
"§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimento a caixa de origem não comprovada;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;
V - pagamentos não registrados;
VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:
a) instituições financeiras;
b) administradoras de cartões de crédito ou débito;
c) "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante;
VII - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.";
IV - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 6º:
"b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;";
V - o § 4º do art. 8º:
"§ 4º Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto no § 6º do art. 23 desta Lei:
I - na entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de:
a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;
II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;";
VI - o § 5º do art. 8º:
"§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.";
VII - o caput e seus incisos I e III do art. 13, mantida a redação dos incisos II e IV:
"Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre:
1. quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
2. quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
h) o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte:
1. o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador;
2. quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;
k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;
l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;
m) o do armazém geral, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
n) o do estabelecimento neste Estado, em relação às operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;";
"III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:
1. fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;
2. disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.";
VIII - o § 3º do art. 15:
"§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.";
IX - o § 1º do art. 16:
"§ 1º Para efeito, e como condição de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo:
I - equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exerça o comércio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que localizado em outro Estado;
II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% (sete por cento) em vez da de 17% (dezessete por cento), devendo a redução constar, expressamente, no respectivo documento fiscal.";
X - a alínea "e" do inciso VI do caput do art. 17:
"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.";
XI - o § 3º do art. 17, mantida a redação de seus incisos:
"§ 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é:";
XII - os incisos III, V e VI do caput do art. 19:
"III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;";
"V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária;
VI - nas operações com outras mercadorias definidas em regulamento.";
XIII - o parágrafo único do art. 19 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º o imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com gado, com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com os produtos cerâmicos citados no inciso III deste artigo.";
XIV - o caput do art. 22:
"Art. 22. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação sem emissão de documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
III - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;
IV - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto.";
XV - os incisos I e II do § 1º do art. 22:
"I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):
a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos em regulamento;
b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100% (cem por cento);
c) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60% (sessenta por cento);
d) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40% (quarenta por cento);
e) tecidos: 25% (vinte e cinco por cento);
f) gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
g) outras mercadorias: 30% (trinta por cento);
II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor seja equivalente a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:
1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;
2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;
3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;
b) 30% (trinta por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
c) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período; ";
XVI - a alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 22:
"a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA);";
XVII - o § 3º do art. 23:
"§ 3º Nas situações previstas em regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador.";
XVIII - o § 4º do art. 26:
"§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:
I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;
II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;
III - com diferimento do lançamento do imposto;
IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária.";
XIX - o inciso II do § 3º do art. 27:
"II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).";
XX - o caput do art. 35-B:
"Art. 35-B. As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.";
XXI - os incisos I e III do caput do art. 42:
"I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;";
"III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, apurando-se a ocorrência de:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento a caixa de origem não comprovada;
c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) entradas de mercadorias ou bens não registrados;
e) pagamentos não registrados;
f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:
1. instituições financeiras;
2. administradoras de cartões de crédito ou débito;
3. "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante;
g) outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque.";
XXII - o caput do art. 45:
"Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de:
I - 70% (setenta por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ao contribuinte do auto de infração ou da notificação fiscal;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.";
XXIII - o caput do art. 45-B:
"Art. 45-B. O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei, será reduzido em:
I - 90% (noventa por cento) se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.";
XXIV - o parágrafo único do art. 46:
"Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará os critérios para sua aplicação.";
XXV - o caput art. 47:
"Art. 47. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;
II - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, devido por antecipação tributária, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;
III - na sujeição à vigilância constante por funcionários do Fisco Estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
Parágrafo único. Os plantões fiscais previstos no inciso III deste artigo terão por objetivo:
I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às entradas de mercadorias, às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;
II - conferência de mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;
III - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.";
XXVI - o inciso I do art. 48:
"I - cancelamento de benefícios e incentivos fiscais;".
Art. 2º Fica alterado o título da Subseção IV da Seção III do Capítulo I, que passa a ter a redação a seguir:
"Subseção IV
Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Antecipação Tributária".
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - os incisos XV -A e XV -B ao caput do art. 3º:
"XV-A - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
XV-B - o transporte de carga própria.";
II - a alínea "c" ao inciso III do § 1º do art. 3º:
"c) se a operação de remessa for realizada com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio;";
III - o inciso IV ao § 1º do art. 3º:
"IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio;";
IV - o § 3º ao art. 3º:
"§ 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:
I - do adquirente;
II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento;
III - do contribuinte, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.";
V - o inciso XV ao caput do art. 6º:
"XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.";
VI - o inciso VII ao caput do art. 8º:
"VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação a ser concedido através de termo de acordo.";
VII - o § 4º ao art. 10:
"§ 4º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais também será admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8º desta Lei.";
VIII - o § 4º ao art. 14:
"§ 4º Quando a área de um imóvel rural:
I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;
II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.";
IX - o inciso III ao caput do art. 15:
"III - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.";
X - o inciso XII ao caput do art. 17:
"XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;";
XI - a alínea "c" ao inciso II do § 1º do art. 17:
"c) o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;";
XII - o § 11 ao art. 17:
"§ 11. Incluem-se na base de cálculo do ICMS das prestações de serviço a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.";
XIII - o § 2º ao art. 19:
"§ 2º Nas operações com produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado.";
XIV - o § 9º ao art. 23:
"§ 9º Tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, a base de cálculo do imposto será determinada com base:
I - na tarifa de frete corrente na praça, na hipótese de transportadora inscrita neste Estado; ou
II - no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita.";
XV - o art. 23-A:
"Art. 23-A. Nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, a base de cálculo do ICMS é:
I - o valor apurado, nas hipóteses de:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento a caixa de origem não comprovada;
c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) entradas de mercadorias ou bens não registradas;
e) pagamentos não registrados;
f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito e "shopping centers", centro comercial ou empreendimento semelhante.";
II - na hipótese de omissão de entradas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque:
a) o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;
b) inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;
c) inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado;
d) inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
e) quando o custo unitário não for conhecido, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento.";
XVI - o art. 23-B:
"Art. 23-B. Nos casos de apuração de omissão de saídas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é:
I - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;
II - inexistindo documentos fiscais relativos às saídas das mercadorias no período fiscalizado:
a) o custo médio das entradas no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
b) inexistindo documento fiscal de aquisição das mercadorias no período fiscalizado:
1. o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
2. inexistindo inventário final do período considerado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do referido período, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;
c) quando não forem conhecidos os valores mencionados nos itens anteriores, o preço médio praticado em outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;";
XVII - o art. 23-C:
"Art. 23-C. A base de cálculo na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, é o valor da mercadoria.";
XVIII - o inciso I -A ao § 3º do art. 26:
"I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto;";
XIX - o § 8º ao art. 29:
"§ 8º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo ao serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação ou prestação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, deverá ser considerado como limite o percentual equivalente a esta carga.";
XX - os incisos XIV-B, XIV-C e XIV-D ao caput do art. 34:
"XIV-B - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
XIV-C - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza contábil;
XIV-D - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis;";
XXI - o § 4º ao art. 37:
"§ 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.";
XXII - o inciso V ao art. 41:
"V - cancelamento de autorização ou credenciamento;";
XXIII - a alínea "l" ao inciso XIII -A do caput do art. 42:
"l) - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD;";
XXIV - o inciso XXVI ao caput do art. 42:
"XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de NF-e que emitir outro documento fiscal em seu lugar;";
XXV - o inciso III ao art. 48:
"III - cancelamento de autorização ou credenciamento;";
XXVI - o art. 49-A:
"Art. 49-A. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:
I - tratando-se de convênio impositivo:
a) a partir da data prevista no próprio convênio;
b) no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;
II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna.
Parágrafo único. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.";
XXVII - os itens 42 a 46 ao Anexo I:
"42 - bicicletas;
43 - artigos de papelaria;
44 - brinquedos;
45 - produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
46 - material de construção civil;".
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido de até R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais);
II - 7,5% (sete e meio por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha se situado entre R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais); e
III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta auferida no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais).
§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 3º Para utilizar-se dos benefícios desta Lei a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.
§ 4º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa incentivada, dos recursos empregados no projeto cultural.
§ 5º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do caput deste artigo não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,3% (três décimos por cento).
§ 6º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.".
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - o § 3º do art. 2º;
II - o inciso IX do § 2º do art. 5º;
III - o § 4º do art. 22;
IV - o inciso III do § 6º do art. 23;
V - o § 7º do art. 29;
VI - o § 2º do art. 42;
VII - o art. 45-A.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Antonio Carlos Marcial Tramm
Secretário de Turismo, em exercício