Lei nº 11.908 de 04/05/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2010
Reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o interesse seja formalizado pelo contribuinte até 25 de maio de 2010 e o pagamento seja efetuado em moeda corrente, nos percentuais a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido integralmente até 31 de maio de 2010;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a 1ª parcela vencendo até 31 de maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei não se aplica aos débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderá ser quitado com redução nos percentuais, condições e prazos a seguir estabelecidos:
I - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento em 31 de maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês subsequente;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até 31 de maio de 2010.
Art. 3º Em caso de parcelamento do débito, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 5º A fruição do benefício previsto nesta Lei impõe ao sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º Para formalização de pedido de quitação ou parcelamento, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ficando condicionada à:
I - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia, nos autos judiciais, ao direito sobre o qual se fundam e ao pagamento das despesas judiciais respectivas;
II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 1º Serão transferidos para o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, criado pela Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, a título de honorários advocatícios dispensados em decorrência da quitação de débitos fiscais com os benefícios desta Lei, valores nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados a parcelas vincendas de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso;
II - 20% (vinte por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados aos demais débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
§ 2º As transferências previstas no § 1º serão efetuadas nos exercícios de 2010 e 2011.
§ 3º As despesas decorrentes das transferências previstas no § 1º deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 10. Será publicada no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Secretaria da Fazenda, a lista das empresas beneficiadas, contendo Razão Social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda