Lei nº 1191 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 out 2017
Rep. - Dá nova redação ao art. 2º, caput e § 1º; revoga seus §§ 2º e 3º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016.
A Governadora do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º, da Lei nº 1.024, de 12 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, exceto os honorários advocatícios devidos, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, por seu Departamento de Protesto Extrajudicial, fornecerá ao devedor, por meio de carta de anuência, autorização para o levantamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento pelo devedor dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, devidas ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. (NR)
Art. 2º O Art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, e a desistir das execuções fiscais já ajuizadas, quando o valor do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR. (NR)
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser levado em consideração o valor original do débito na data da inscrição em Dívida Ativa, resultante da somatória do valor principal e respectivos encargos legais, bem como o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR vigente na data de inscrição em Dívida Ativa. (NR)
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Em face da revogação prevista no caput deste Artigo, o § 4º do art. 2º da Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, mantida sua redação original, passa a ser o § 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de julho de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima