Lei nº 11.911 de 01/12/1997
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 1997
Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte gratuito em linhas de transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.
(Revogado pela Lei Nº 18419 DE 07/01/2015):
A Assembléia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, mediante a apresentação de atestado expedido pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou entidades de portadores de deficiência.
§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput desse artigo.
§ 2º Nos casos de deficiência aparente fica dispensada a apresentação do atestado expedido pelas instituições mencionadas no caput desse artigo.
§ 3º Os interessados no benefício desta lei deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte quatro horas, nos casos de linhas de transporte coletivo que atendam municípios além das regiões metropolitanas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica assegurado transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, quando os mesmos estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional, mediante a apresentação de atestado médico e encaminhamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, que atestarão o estado de carência do beneficiário.
Parágrafo único. Os interessados no beneficio desta lei deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de vinte e quatro horas."
Art. 2º As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas atuais para uso de passageiros portadores de deficiência.
§ 1º A partir do primeiro ano, contado da data da publicação desta lei, ficam as empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Paraná, obrigadas a adaptar 5% (cinco por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior.
§ 2º Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas.
§ 3º No final do segundo ano de vigência desta lei, todas as linhas de transporte coletivo intermunicipal contarão com pelo menos um ônibus adaptado.
§ 4º As empresas que exploram o transporte coletivo rodoviário intermunicipal fornecerão tabelas indicando o horário de circulação dos veículos adaptados ao Conselho Municipal de Assistência Social e às associações representativas dos deficientes físicos de cada região.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;
II - portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou deficiência auditiva;
III - portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo da média;
IV - portadores da doença de Crohn, que é crônica e consiste em inflamação intestinal comprometedora do trato digestivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.423, de 15.01.2007, DOE PR de 30.01.2007)
§ 1º A deficiência visual será classificada em:
I - cegueira, para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;
II - ambliopia, para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se incapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo e três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção.
§ 2º A deficiência auditiva será classificada em:
I - surdez, para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80db (oitenta decibéis), nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);
II - baixa acuidade auditiva, para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30db e 80db (trinta e oitenta decibéis), nas freqüências 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz) ou em outras freqüências, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e conseqüente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor;
§ 3º A deficiência mental será classificada em:
I - leve/educável, àqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 55 e 69;
II - moderado e treinável, àqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 40 e 54.
§ 4º Em todas as linhas intermunicipais, além do estabelecido nos parágrafos anteriores, que especificam as características das deficiências passíveis de receber isenção tarifária, ficam incluídos os portadores das seguintes patologias crônicas, como beneficiário do programa:
I - insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II - câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III - transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Centros de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV - portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V - mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI - hemofilia, em tratamento;
VII - esclerose múltipla, em tratamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
Art. 4º As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no art. 2º Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.120, de 21.03.2001, DOE PR de 10.04.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Cessará o benefício previsto nesta lei quando a pessoa portadora de deficiência estiver reabilitada e/ou capacitada profissionalmente, ou for interrompido o trabalho de reabilitação e/ou capacitação profissional."
Art. 5º A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo intermunicipal será válida também para o acompanhante, desde que atestado por instituição especializada ou pelas Secretarias Municipais de Saúde, que o deficiente não pode se deslocar sem acompanhante. Neste caso, além da carteira do deficiente será emitida uma exclusiva para o acompanhante vinculando o nome do titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O benefício da gratuidade não é extensivo aos acompanhantes da pessoa portadora de deficiência."
Art. 6º Face ao que dispõe esta lei, a Secretaria de Estado dos Transportes aditará, nos contratos de concessão do serviço de transporte intermunicipal, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal comunicarão aos estabelecimentos comerciais, onde são efetuadas as paradas para refeições, que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas portadoras de deficiências, bem como que esses estabelecimentos deverão contar com banheiros e demais instalações adaptados para receber esses usuários.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação serão substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários portadores de deficiência.
Art. 9º Somente poderão se beneficiar desta lei usuários do transporte coletivo cuja renda familiar per capita não seja superior a 1.5 salário-mínimo nacional. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação. (Antigo art. 9º renumerado pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo art. 10º renumerado pela Lei nº 15.051, de 17.04.2006, DOE PR de 16.05.2006)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de dezembro de 1997.
JAIME LERNER
Governador do Estado
HEINZ GEORG HERWIG
Secretário de Estado dos Transportes
FANI LERNER
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família