Lei nº 11922 DE 13/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2009
Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºs 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.
§ 1º O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2º A cobertura de risco de que trata o § 1º deste artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de que trata o § 1º deste artigo, à medida que essas forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o valor total das operações realizadas.
§ 5º A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as operações contratadas.
§ 6º A partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada.
Art. 3º Os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do SFH, sem a cobertura do FCVS bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-la, que apresentem o desequilíbrio financeiro de que trata o art. 4º desta Lei, poderão ser renegociados, de comum acordo entre as partes contratantes, nas condições desta Lei, no prazo de:
I - 12 (doze) meses contado da data da entrada em vigor desta Lei, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS e dos que originariamente contavam com esta cobertura mas que já a tenham perdido até a data da entrada em vigor desta Lei;
II - 180 (cento e oitenta) dias contado da data da comunicação formal, pelo agente financeiro ao mutuário, a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel financiado, com aviso de recebimento, informando da possibilidade de renegociação do saldo devedor remanescente, no caso dos contratos que originariamente contavam com a cobertura do FCVS mas que vierem a perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º A renegociação de que trata o caput deste artigo fica facultada:
I - aos mutuários adimplentes ou não;
II - ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para ele do respectivo contrato de financiamento, pela simples substituição de mutuário, mantidas as mesmas condições e obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à cobertura do FCVS;
III - aos mutuários cujos contratos tenham sido objeto de execução já concluída com procedimento judicial que inviabilize a transferência ou a venda do imóvel.
§ 2º A renegociação dos contratos de financiamento habitacional de que trata este artigo está condicionada à extinção dos procedimentos ou medidas judiciais ou extrajudiciais promovidos pelos mutuários, pelos agentes financeiros ou por ambos, mediante acordo nos autos ou desistência das respectivas ações ou dos seus efeitos, e, também, à anuência do agente financeiro às condições da renegociação estabelecidas nesta Lei, anuência essa caracterizada pela assinatura de seu representante legal no aditivo contratual de renegociação da dívida.
§ 3º A transferência de que trata o inciso II do § 1º deste artigo fica condicionada ao atendimento pelo cessionário dos requisitos exigidos para a assunção do financiamento, inclusive capacidade de pagamento e idoneidade cadastral.
§ 4º Na renegociação de que trata o caput deste artigo, para efeito de reconhecimento da cobertura do FCVS, não há alteração do mutuário original.
Art. 4º Considerar-se-á em desequilíbrio financeiro, para efeito desta Lei, o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros, na data da renegociação, atualizada desde a data do último reajuste contratual, com base nos mesmos índices de correção dos saldos devedores, for insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento, também atualizado até a data da renegociação, considerando-se a taxa de juros, o prazo remanescente da operação e o sistema de amortização pactuados em contrato.
Parágrafo único. Para efeito da constatação de eventual desequilíbrio financeiro do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, serão expurgadas as incorporações de débitos em atraso que tenham ocorrido ao longo do prazo contratual.
Art. 5º A renegociação prevista nesta Lei será formalizada mediante a assinatura de aditivo contratual que obedecerá às seguintes condições:
I - o saldo devedor constante do aditivo contratual, que constituirá o novo valor de financiamento do mutuário e servirá de base para a apuração da prestação de amortização e juros, será apurado mediante aplicação do percentual obtido entre o valor do financiamento e o valor de avaliação do imóvel, ambos na data da 1concessão original do empréstimo, sobre o valor de avaliação atual do imóvel, a ser apurado na forma desta Lei, desconsiderando-se, na apuração da avaliação atual, eventuais melhorias ou ampliação no respectivo imóvel posteriores à assinatura do contrato original, e deduzindo-se do novo saldo apurado as amortizações extraordinárias positivas;
II - a adoção de plano de reajustamento da prestação e de sistema de amortização do financiamento que assegure a quitação integral do saldo devedor constante do aditivo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, respeitado o novo prazo de amortização ajustado na renegociação e observados o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar apurada na data da renegociação para definição do valor inicial do encargo mensal, a idade máxima para efeito de cobertura securitária e o prazo de validade da garantia hipotecária anteriormente constituída;
III - quando o prazo de validade da hipoteca relativa ao financiamento original não for suficiente para a aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, nova contratação, a critério das partes, poderá ser efetuada, com a prorrogação do prazo da hipoteca ou sua substituição pela alienação fiduciária, cabendo ao mutuário os respectivos custos;
IV - manutenção das coberturas securitárias do contrato original;
V - taxa de juros do financiamento renegociado limitada a do financiamento original, admitindo-se, a critério dos agentes financeiros, a sua redução;
VI - manutenção dos critérios de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato original de financiamento.
§ 1º Na renegociação, a garantia da operação será a mesma adotada no contrato original do financiamento imobiliário, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Ficarão mantidas as demais cláusulas do contrato original, exceto quanto à cobertura do FCVS.
§ 3º Ao saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo poderão ser incluídos os encargos em atraso acrescidos de atualização monetária, juros contratuais e das cominações previstas contratualmente, o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios de responsabilidade do mutuário, quando da existência de ação judicial que envolva a operação, e os custos relativos à nova contratação de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
Art. 6º A avaliação do imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Lei será realizada pelo agente financeiro ou por quem este designar.
§ 1º Quando o mutuário não concordar com o valor de avaliação do imóvel apresentado pelo agente financeiro, poderá contratar, às suas custas, avaliador independente para a realização de nova avaliação.
§ 2º No caso de valores divergentes entre as avaliações efetuadas pelo agente financeiro e pelo avaliador independente, uma nova avaliação será realizada pela Caixa Econômica Federal, a pedido do agente financeiro, cujo valor será adotado em definitivo para fins da renegociação de que trata esta Lei.
§ 3º O custo das avaliações de que trata este artigo, com exceção da referida no § 1º deste artigo, poderá compor o saldo devedor do aditivo contratual, limitado o valor de cada uma dessas avaliações ao valor usualmente cobrado para as operações de concessão de financiamento imobiliário.
Art. 7º Fica dispensado o registro de averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos do aditivo contratual de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 8º Os contratos renegociados, nos termos desta Lei, poderão ser transferidos, mediante acordo entre as partes, com anuência expressa da instituição financeira credora, mediante a simples substituição do devedor.
Art. 9º As alterações necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos captados em depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos das aplicações habitacionais em decorrência dos descontos concedidos na renegociação prevista nesta Lei, bem como os mecanismos necessários para a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos em decorrência da aplicação desta Lei serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme atribuição dada pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 10. Os índices, para fins da atualização monetária de que trata esta Lei, serão os mesmos utilizados para a atualização do saldo devedor do contrato de financiamento.
Art. 11. O art. 24-A da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 1º .....
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
....." (NR)
Art. 14. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda."
Art. 15. O inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 5º .....
II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 16. Os arts. 6º, 7º, 15, 29, 30, 31, 33 e 34 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
I - .............................................................
b) .....
1 - permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
II - ....
b) ....
3 - permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
§ 1º Fica facultado aos mutuários adimplentes o pagamento de cada parcela das operações referidas no caput deste artigo em sacas de café, até a data do vencimento pactuado, sendo a quantidade do produto definida pela divisão do valor da parcela atualizada pelo preço mínimo vigente na data do pagamento da respectiva parcela.
§ 2º O mutuário adimplente que optar pelo pagamento da parcela em produto na forma do § 1º deste artigo deverá entregar a quantidade de produto devida ao Funcafé, até a data do vencimento da respectiva parcela, nos locais, condições e com as características do produto definidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 3º O custo dos descontos concedidos neste artigo e de eventual diferença em face de liquidação com base nos §§ 1º e 2º deste artigo será suportado pelo Funcafé.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional definirá as demais condições e os prazos para implementação do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 7º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Banco do Brasil S/A. e do Banco do Nordeste do Brasil S/A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - .....
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso:
II - .....
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
III - .....
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
IV - .....
b) para liquidação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
c) para a renegociação das operações até 30 de junho de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
V - .....
e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídas as garantias do Tesouro Nacional e do Tesouro da Bahia.
§ 1º As operações de que trata este artigo, cujo risco seja integral dos agentes financeiros, podem ser renegociadas nas condições definidas neste artigo, desde que os agentes financeiros assumam o ônus com os custos dos descontos das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, podendo o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, ser liquidado por meio da contratação de nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 3º Fica o Tesouro Nacional, quando se tratar de operações realizadas com recursos do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia.
§ 4º Fica o FNE, quando se tratar de operações realizadas com recursos desse Fundo, autorizado a assumir até 50% (cinquenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. - DESENBAHIA." (NR)
"Art. 15. .....
§ 6º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.
....." (NR)
"Art. 29. .....
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR." (NR)
"Art. 30. .....
§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR.
....." (NR)
"Art. 31. .....
§ 2º Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que:
§ 3º Admite-se a reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições:
I - o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II - a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo;
III - o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO;
VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas;
VII - no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte:
a) as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral;
b) as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; e
c) nos condomínios e parcerias entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
§ 4º Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989." (NR)
"Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008.
§ 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008." (NR)
"Art. 34. ....
Parágrafo único. A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2º, 7º e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
Art. 17. A Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
"Art. 59-A. As operações de crédito de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º, 14 e 18 desta Lei, cujos mutuários manifestarem interesse formal em aderir aos respectivos processos de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, terão as datas de vencimento das parcelas referentes a 2008, da amortização mínima exigida para renegociação e de liquidação total do saldo devedor em 2008 prorrogadas para até 30 de junho de 2009, data final para que os agentes financeiros concluam os processos de recálculo dos valores devidos."
Art. 18. Os títulos dos Anexos III, V, VII e IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009."
"ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009."
"ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009."
"ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de dezembro de 2009."
Art. 19. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações a serem contratadas em 2009 e 2010, para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, e nas operações para financiamento de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias.
§ 1º Os empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União serão realizados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º O pagamento da equalização de que trata este artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º A equalização de juros de que trata este artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e dos seus agentes financeiros credenciados.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecerá as atividades agroindustriais beneficiárias e as demais condições dos financiamentos de que trata este artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros.
Art. 20. Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento