Lei nº 11923 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 out 2023

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 134. Os prazos de que trata o Título III serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

(...).” (NR)

“Art. 149. (...)

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da  data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o  Regulamento.

(...).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos somente em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado