Lei nº 11940 DE 15/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e Comercialização Melífera e ao Desenvolvimento Apícolas e Meliponícolas de Qualidade no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção e Comercialização Melífera e ao Desenvolvimento Apícola e Meliponícola de Qualidade no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para os fins desta Lei define-se:

I - “apícola” consiste na criação de abelhas exóticas com ferrão;

II - “meliponícola” consiste na atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão.

§  2º Consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção e Comercialização Melífera e ao Desenvolvimento Apícola e Meliponícola de Qualidade no Estado do Rio Grande do Norte:

I  -  sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

II  -  geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcio-nem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

III   -  integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e destas com ações do setor privado;

IV - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;

V - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;

VI - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos das cadeias produtivas;

VII - a fiscalização dos produtos ofertados à população deverá estar em conformidade aos requisitos obrigatórios pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN), nos moldes da Lei Estadual nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019.

Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivo rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;

II - pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - assistência técnica e a extensão rural;

IV - capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V - associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VI - certificações de origem, social e ambiental de produtos e serviços;

VII - instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;

VIII - fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

IX - difusão das informações de mercado.

Art. 4º Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV -  estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI   -  fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas, a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII   -  promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII   -  estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX  -  incentivar a produção, comercialização e o processamento de produtos apícolas e meliponícolas.

Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com sua conveniência, poderá incluir o mel produzido no estado nos cardápios da merenda escolar e restaurantes populares, realizando a aquisição junto aos produtores potiguares.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima

Guilherme Moraes Saldanha