Lei nº 11943 DE 18/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 out 2024

Institui a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural visa atender os empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:

I  -  capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;

II  -  fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;

III   -  incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

IV -  promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;

V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;

VI   -  ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VII   -  associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e

VIII   -  fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta Política Pública.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural observará as seguintes diretrizes:

I  -  educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;

II  -  capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e

IV - desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima