Lei nº 11950 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2022

Declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social, por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave de queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro ou órgão;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

IV - cicatrizes patológicas conhecidas como queloide e/ou hipertróficas que causem danos funcionais e/ou estéticos da face que resultem em desfiguramento;

V - traumas psicológicos que diminuam consideravelmente a capacidade intelectual e a convivência social.

Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, que exigem tratamento particularizado, integrando em caráter permanente a lista das moléstias aludidas no art. 26, II, e o rol contido no art. 151, ambos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins especificados naqueles dispositivos, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Público Estadual promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave de queimadura em programas de incentivo ao emprego.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador

MENSAGEM Nº 178, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 60/2020, que "Declara direitos para as pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 16 de novembro de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura tratamento cirúrgico integral das sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese, malhas compressivas, silicones, dentre outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade.

Parágrafo único. Os tratamentos de reconstrução cirúrgica também serão assegurados gratuitamente às pessoas sequeladas.

Art. 4º Todos os benefícios e isenções fiscais estaduais concedidos à pessoa com deficiência serão estendidos às pessoas com sequelas graves de queimaduras.

Art. 5º É direito das pessoas com sequela grave de queimadura o transporte público intermunicipal gratuito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

Art. 3º Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União (Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011);

Art. 4º Inconstitucionalidade formal: ausência de convênio e de autorização do CONFAZ:Art. 155, II, § 2º, V, "a", VI, XII, "g" e art. 150, § 6º, ambos da Constituição Federal c/c Leis Complementares nº 24/1975 e nº 160/2017;

Art. 5º Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - art. 39, parágrafo único, II, "d" e art. 66, V, da Constituição Estadual; cria novas atribuições à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA), conforme art. 22, I da Lei Complementar nº 612/2019.

Inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da isonomia, art. 5º, caput, da CF.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 60/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2022.

MAURO MENDES

Governador