Lei nº 11951 DE 07/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2024
Institui o “Selo Empresa Solidária” e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Solidária”, destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos funcionários para doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se “Empresa Solidária” a pessoa jurídica que adote política interna permanente, junto aos seus funcionários, de informação, conscientização e estímulo à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Art. 2º São objetivos do “Selo Empresa Solidária”:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, o procedimento para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas; e
III - estimular as empresas a concederem oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa comparecer a banco de sangue ou hemocentro para doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3º São prerrogativas das empresas homenageadas:
I - utilizar o “Selo Empresa Solidária” em suas peças publicitárias; e
II - ser citada em publicações promocionais oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes