Lei nº 11951 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Institui o “Selo Empresa Solidária” e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Solidária”, destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos funcionários para doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se “Empresa Solidária” a pessoa jurídica que adote política interna permanente, junto aos seus funcionários, de informação, conscientização e estímulo à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos.

Art. 2º São objetivos do “Selo Empresa Solidária”:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II  -  informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, o procedimento para fazer parte do cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea, órgãos e tecidos humanos para salvar vidas; e

III  -  estimular as empresas a concederem oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa comparecer a banco de sangue ou hemocentro para doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 3º São prerrogativas das empresas homenageadas:

I - utilizar o “Selo Empresa Solidária” em suas peças publicitárias; e

II  -  ser citada em publicações promocionais oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes