Lei nº 11.961 de 10/06/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jun 1992

Institui normas relativas à aplicação dos selos fiscais de autenticidade para controle de documentos fiscais e formulário contínuo, e de trânsito de mercadorias para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SELOS FISCAIS

Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermucipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A aplicação do selo fiscal de trânsito de mercadoria, nas operações e prestações intermunicipais, ficará a critério do Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 3º Excluem-se do Imposto no "caput" deste artigo:

I - o modelo de documento exclusivo de operações para consumo final;

II - o modelo de documento exclusivo para transporte de pessoas e respectivas bagagens;

III - as Notas Fiscais de energia elétrica e de serviços de telecomunicações.

§ 4º A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito não será exigida nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)

Art. 2º Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria serão apostos nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;

II - pelo servidor fazendário, para comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;

III - pelo Fisco, no documento não utilizado pelo contribuinte cuja impressão tenha sido autorizada a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 3º As formas, modelos, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicações, utilizações e demais requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º Os documentos fiscais sem o selo fiscal de autenticidade, ou selados sem observância das exigências previstas na legislação, serão considerados inidôneos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.418, de 30.12.2003, DOE CE de 30.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os documentos não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação serão considerados inidôneos."

Parágrafo único. Os documentos não utilizados pelo contribuinte cuja impressão tenha sido autorizada até 1987 perderão sua validade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei."

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.670, de 30.12.1996, DOE CE de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º.................
  I - ........................
  II - ........................
  III - .......................
  IV - extravio de Selo de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa de 10 (dez) UFECE por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  V - ........................
  VI - ........................
  VII - ........................
  VIII - ........................
  IX - ........................
  X - ........................
  XI - ........................
  XII - ........................
  XIII - ........................
  XIV - deixar o contribuinte de informar ao Fisco o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo: multa de 100 (cem) UFECE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  XV - ........................
  XVI - ........................
  XVII - ........................
  § 1º...........................
  § 2º...........................
  § 3º As multas previstas nos incisos IV e XII serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 4º A comunicação de extravio de selo, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinquenta por cento) das multas indicadas nos incisos IV e XIII; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)
  § 5º Na hipótese do inciso XIII deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa autônoma aplicável será de 5 (cinco) UFECE por documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.446, de 01.06.1995, DOE CE de 01.06.1995)"
  "Art. 5º As infrações à presente Lei e dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei Estadual nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, às seguintes penalidades:
  I - falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF): multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE, por documento irregular;
  II - aposição indevida do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na AIDF: multa de 1 (uma) UFECE, por documento irregular.
  III - falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido contatada na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa de 20 (vinte) UFECE, por AIDF;
  IV - extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico: multa de 10 (dez) UFECE, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;"
  V - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais: multa de 100 (cem) UFECE;
  VI - deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria da Fazenda selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa de 5 (cinco) UFECE por unidade danificada;
  VII - deixar o contribuinte de comunicar à Secretaria da Fazenda a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 20 (vinte) UFECE por documento;
  VIII - imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa de 10 (dez) UFECE por selo, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFECE, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
  IX - deixar o estabelecimento gráfico, credenciado para confecção de documentos, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: multa de 200 (duzentas) UFECE;
  X - deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: multa de 2.000 (duas mil) UFECE;
  XI - extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa de 10 (dez) UFECE por documento;
  XII - deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria da Fazenda saldo de selos fiscais remanescentes: multa de 20 (vinte) UFECE por selo fiscal não devolvido;
  XIII - extravio de documento fiscal e formulário contínuo pelo contribuinte: multa de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido. Na impossibilidade do arbitramento: multa de 10 (dez) UFECE por documento extraviado;
  XIV - deixar o contribuinte de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo no Diário Oficial do Estado e de informar ao Fisco: multa de 100 (cem) UFECE;
  XV - deixar o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatuária, no prazo estabelecido em regulamento: multa de 40 (quarenta) UFECE;
  XVI - deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC - ou documento que a substitua: multa de 20 (vinte) UFECE por mês de atraso;XVII - omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC: multa de 10 (dez) UFECE por documento.
  § 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais.
  § 2º Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo regulamentar.
  § 3º As multas previstas nos incisos IV e XIV serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento.
  § 4º A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução em 50% (cinquenta por cento) das multas indicadas nos incisos IV e XIV."

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 7º Compete à autoridade fazendária expedir Ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 8º Os contribuintes recém-constituídos ou omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em regulamento.

Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulário contínuo:

I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e os documentos confeccionados em sem poder;

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos para uso.

Parágrafo único. Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

Art. 10. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio e concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e leis subseqüentes que a modificaram, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 11. No período de implantação, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar a aplicação dos selos fiscais por atividade econômica, para efeito de controle da impressão do documento ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviço de outras unidades da Federação, por contribuinte do Estado do Ceará, bem como no controle das operações e prestações intermunicipais.

Art. 12. Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA