Lei nº 11.964 de 19/12/1997
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 1997
Súmula: Dá nova redação ao inciso III do art. 65 da Lei nº 11.580/96.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 65 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º.01.98.
Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de dezembro de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda