Lei nº 11965 DE 25/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 nov 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Ovinocaprinocultura, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Ovinocaprinocultura, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Considera-se ovinocaprinocultura, para os fins desta Lei, a criação de ovinos e caprinos para a produção, processamento, comercialização e consumo da carne, do leite e de outros produtos desses animais.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Ovinocaprinocultura no Estado do Rio Grande do Norte:

I - aumento da escala da produção e melhoria da produtividade da ovinocaprinocultura;

II - apoio e fomento à ovinocaprinocultura, realizada pelos agricultores familiares, médios e grandes produtores potiguares, e suas organizações associativas;

III - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade da ovinocaprinocultura, e melhoria da qualidade sanitária dos produtos e seus derivados oferecidos ao consumidor;

IV -  regulação do abastecimento e da padronização dos produtos da ovinocaprinocultura e seus derivados;

V -  valorização e apoio às atividades dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva da ovinocaprinocultura;

VI - combate ao abigeato na ovinocaprinocultura, por meio da rastreabilidade do rebanho e da regulamentação do abate e do comércio;

VII - estímulo à agroindustrialização familiar, artesanal e empresarial dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VIII  -  implementação de mecanismos de estímulo econômico e desoneração tributária, que favoreçam aos participantes da cadeia produtiva, especialmente, na produção, processamento, comercialização e consumo de outros produtos;

IX - incentivo à pesquisa agropecuária com foco no melhoramento genético, no desenvolvimento de raças, no desenvolvimento tecnológico e no processamento dos produtos e dos derivados da ovinocaprinocultura;

X  -  disponibilização de assistência técnica e extensão rural com ênfase na criação sustentável, bem estar animal, adequação tecnológica e aprimoramento das gestões na cadeia produtiva de ovino e caprino;

XI - promoção de feiras de ovinocaprinocultura e acesso a mercados institucionais e privados;

XII  - captação de investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos;

XIII - articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;

XIV - integração entre políticas públicas federais, estaduais e municipais, e destas com ações do setor privado.

§ 1º Para os fins desta Lei, a fiscalização dos produtos ofertados à população deverá estar em conformidade com os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, nos moldes da Lei Estadual nº 10.479, de 30 de janeiro de 2019.

§ 2º A política de que trata esta Lei será implementada em consonância com a Lei Federal nº 13.854, de 8 de julho de 2019 (Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura).

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Ovinocaprinocultura no Estado do Rio Grande do Norte:

I  -  incentivo e apoio à produção, processamento, comercialização e consumo dos produtos (principalmente carne, leite e derivados) da ovinocaprinocultura potiguar;

II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;

V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VI - certificações de origem, social e ambiental de produtos e serviços;

VII - instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;

VIII - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;IX - difusão das informações de mercado.

Art. 4º Na execução da Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Ovinocaprinocultura no Estado do Rio Grande do Norte, os órgãos competentes poderão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços de ovinos e caprinos;

IV- estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies de ovinos e caprinos, a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VI  - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos de ovinocaprinocultura;

VII  - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

VIII - incentivar a produção, o processamento, a comercialização e o consumo de produtos de ovinos e caprinos.

Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte poderá incluir os produtos da ovinocaprinocultura produzido no Estado, nos cardápios da merenda escolar, dos restaurantes populares e dos eventos governamentais, realizando a aquisição junto aos agricultores familiares e produtores potiguares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha