Lei nº 1197 DE 13/12/2000

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 dez 2000

Reestrutura o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, de natureza contábil, dotado de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, vinculado diretamente ao Governador do Estado, destina-se a financiar programas e projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Tocantins, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais através de:

I - financiamento ao setor público para a elaboração de planos e diretrizes de desenvolvimento e execução de projetos de infra-estruturas econômica e social;

II - programas de geração de renda, por meio de atividades produtivas em comunidades carentes;

III - aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos de trabalho; IV - promoção de cursos de qualificação de mão-de-obra;

V - aquisição de lotes urbanos;

VI - cestas básicas de materiais de construção; VII - reforma e ampliação de moradia;

VIII- empreendimentos de lazer e turismo;

IX – política de microcrédito do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - suprimento de necessidades emergenciais de pequena monta para pessoas de baixa renda;

X -    suporte financeiro a:

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

a) Bolsa de Complementaridade Escolar destinada aos Pioneiros Mirins;

b) indústrias, agroindústrias; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
b) indústrias, agroindústrias e oficinas de produção artesanal;

c) associações e cooperativas;

d) pessoas físicas, micro e pequenas empresas constituídas sob firmas individuais ou por cotas de responsabilidade limitada; (Redação da alínea dada pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
d) micro e pequenas empresas constituídas sob firmas individuais ou por cotas de responsabilidade limitada;

e) sociedades anônimas;

f) micro, pequenos e médios produtores rurais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

XI – concessão de empréstimos aos servidores públicos estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

§ 1º. Os recursos do FUNDES também poderão ser utilizados em atividades de proteção integral à criança e ao adolescente.

§ 2º. O financiamento das atividades descritas no inciso X, alíneas ”b”, “c”, “d” e “e”, destina-se exclusivamente ao início da execução de projetos, com vistas aos programas de incentivos fiscais e creditícios administrados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA e pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 3º. Os valores de financiamento e seus respectivos prazos e normatizações são regulamentas por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Art. 2º. Integrarão os recursos financeiros do FUNDES os provenientes:

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

I - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - das dotações orçamentárias anualmente consignadas;

IV - das doações e contribuições de pessoas físicas, e de empresas e organizações não governamentais;

V - dos convênios com órgãos e entes públicos e privados, inclusive com organizações não-governamentais; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - dos convênios com órgãos e entes públicos;

VI - dos resultados de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

VII - das taxas arrecadadas pelas agências reguladoras dos serviços públicos essenciais ao Estado;

VIII- das amortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo que não constituam participação societária;

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

IX -de dividendos, lucros e bonificações em dinheiro, distribuídos por empresas de que o Estado seja acionista ou cotista;

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

X - dos rendimentos auferidos com a exploração direta ou indireta do Sistema de Loteria do Estado do Tocantins - LOTINS.

XI- do superávit operacional provenientes de fundos para custeio da inadimplência e suporte operacional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009).

Parágrafo único. A execução orçamentário-financeira do FUNDES será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 3º. O Presidente do Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO é o gestor do FUNDES, cabendo-lhe: (Redação do caput dada pela Lei nº 1.271, de 04/12/2001).

I - coordenar, analisar e selecionar as solicitações de recursos do FUNDES;

II - submeter ao Chefe do Poder Executivo os projetos a financiar, atendidas a disponibilidade de recursos e as prioridades definidas pelo Governo;

III - prestar contas das fontes e aplicações dos recursos;

IV - representar o FUNDES no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

(Revogado pela Lei nº 2.215, de 11/11/2009):

Parágrafo único. A supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e projetos financiados pelo FUNDES ficarão a cargo dos órgãos e entes setoriais a que se vincular a atividade.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar as seguintes instituições, definindo-lhes a composição, atribuições e competências :

I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho de Desenvolvimento Regional, em cada região administrativa do Estado, congregando os diversos agentes sociais, em especial as entidades universitárias, com a finalidade de reunir esforços e propósitos para a descentralização administrativa, a desconcentração econômica e a integração regional.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as modificações necessárias a adequar o FUNDES aos interesses supervenientes da Administração Pública.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 856, de 26 de julho de 1996, e as Leis 867, de 16 de outubro de 1996, e 1.070, de 24 de maio de 1999.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado