Lei nº 11971 DE 02/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 dez 2024
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber de fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras estaduais, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braille ou outro formato acessível.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras e similares, garantido ao consumidor o direito de livre escolha do formato.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo