Lei nº 11983 DE 06/12/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 dez 2023
Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Vale Gás Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Projeto Vale Gás Capixaba, que consiste em um benefício de transferência direta de renda, destinado a mitigar o efeito do preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias capixabas em situação de extrema pobreza.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se em situação de extrema pobreza as famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
§ 2º O benefício do Vale Gás Capixaba não gerará direito adquirido.
§ 3º A concessão do benefício ocorrerá de forma bimestral.
Art. 2º Cada família beneficiária do Vale Gás Capixaba poderá permanecer no projeto por, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado, para cada família, a partir da data do seu ingresso no Projeto.
§ 2º As regras para a aplicação do prazo de permanência de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º O valor do benefício será de, no máximo, 24 (vinte quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs ou outro índice que o substitua, por família.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustado na forma e nos prazos a serem estabelecidos em decreto.
§ 2º O valor a ser disponibilizado por meio do Vale Gás Capixaba deverá ser utilizado, prioritariamente, na aquisição do GLP.
Art. 4º O Projeto Vale Gás Capixaba abrangerá todos os municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º O Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A será o agente pagador do benefício do Vale Gás Capixaba, mediante contrato a ser firmado entre o banco e a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.
CAPÍTULO II - DO PROJETO VALE GÁS CAPIXABA
Seção I - Disposições Gerais Sobre o Benefício do Projeto Vale Gás Capixaba
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de 1 (uma) ou mais pessoas, dentre elas ao menos 1 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos incompletos, que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as informações constantes na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, não sendo computados os valores recebidos provenientes de programas de transferência de renda concedidos em quaisquer das esferas federativas.
Subseção I - Dos Requisitos Para a Elegibilidade Das Famílias
Art. 7º São elegíveis ao Vale Gás Capixaba as famílias que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
I - sejam beneficiárias do programa de transferência de renda do governo federal, Programa Bolsa Família - PBF no Estado do Espírito Santo - ES;
II - tenham, dentre os seus membros, pelo menos 1 (uma) criança com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos incompletos;
III - estejam em situação de extrema pobreza, na forma do art. 1º, § 1º, desta Lei;
IV - não recebam o auxílio Gás dos Brasileiros, do Governo Federal; e
V - estejam inscritas no CadÚnico no ES.
Subseção II - Dos Critérios Para a Priorização Das Famílias Elegíveis
Art. 8º Para fins de seleção, as famílias elegíveis ao Vale Gás Capixaba serão classificadas conforme os seguintes critérios de priorização:
I - número de crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos incompletos;
II - média de idade das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos; e
III - número de crianças e de adolescentes com idade entre 6 (seis) anos completos e 14 (quatorze) anos completos.
Parágrafo único. As condições para a aplicação dos critérios de priorização serão estabelecidas em decreto.
Subseção III - Dos Procedimentos Para a Gestão e Operacionalização do Vale Gás Capixaba
Art. 9º Os procedimentos de gestão de benefícios do Vale Gás Capixaba, incluso as etapas de habilitação, de seleção e de concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 10. Será concedido somente um benefício do Vale Gás Capixaba por família, vinculado ao respectivo código familiar de cada grupo familiar, conforme atribuído pelo Sistema de CadÚnico.
Parágrafo único. A concessão será realizada ao Responsável Familiar - RF, assim identificado no CadÚnico.
Art. 11. Outros procedimentos e regras relacionados à operacionalização do Vale Gás Capixaba se darão conforme regulamento, incluindo, como segue:
I - os motivos para a suspensão e o cancelamento do benefício;
II - os motivos para o bloqueio de conta bancária e a suspensão da entrega de cartão magnético bancário;
III - a utilização e/ou a ausência de utilização do benefício;
IV - o pagamento e/ou o recebimento indevido do benefício; e
V - a devolução de recursos disponibilizados.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 12. A SETADES será responsável pela gestão e coordenação do Vale Gás Capixaba.
Art. 13. A execução do Vale Gás Capixaba se dará de forma conjunta entre a SETADES, o Banestes S/A, o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios, sendo:
I - Banestes S/A: responsável por atuar como agente operador dos pagamentos do benefício instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Estado, por meio da SETADES, no qual serão especificadas as suas atribuições;
II - Prodest: responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema informatizado do Vale Gás Capixaba, e suas atribuições poderão ser dispostas em ato específico que vier a ser celebrado com a SETADES;
III - municípios: responsáveis pelo atendimento das famílias em situação de extrema pobreza beneficiadas pelo Vale Gás Capixaba.
Parágrafo único. Outras responsabilidades e atribuições dos entes executores do Vale Gás Capixaba poderão ocorrer por meio de regulamento e/ou de ato próprio da SETADES.
Art. 14. As despesas do Projeto Vale Gás Capixaba correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/ES e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Estado, que vierem a ser vinculadas para essa finalidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo condicionará o número de benefícios a serem disponibilizados pelo Projeto Vale Gás Capixaba com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A relação dos beneficiários do Projeto Vale Gás Capixaba será de acesso público, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 17. Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado