Lei nº 12018 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Institui a política estadual de incentivo e fomento às feiras da agricultura familiar agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas possui os seguintes objetivos:
I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano a alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar com vistas ao crescimento da produção de alimentos orgânicos;
IV - contribuir para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Norte com ênfase no empreendedorismo e na economia solidária;
V - conscientizar a população a respeito dos benefícios de uma alimentação saudável;
VI - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas;
VII - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, que proporcionem utilização sustentável da biodiversidade e a conservação de bens naturais.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:
I - o planejamento das ações;
II - a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e orgânicos;
III - a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos expositores e as autorizações para a realização das feiras;
IV - as ações, projetos e programas relacionados à realização das feiras;
V - a simplificação e ampliação do crédito voltado para a produção e o consumo dos alimentos orgânicos;
VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
VII - a ampla divulgação dos eventos.
Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios, e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos referidos na presente Lei.
Art. 5º A fiscalização dos eventos descritos nesta Lei será efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para o contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados de forma clara e visível ao consumidor, nas respectivas barracas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.