Lei nº 12018 DE 26/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Institui a política estadual de incentivo e fomento às feiras da agricultura familiar agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas possui os seguintes objetivos:

I  -  promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano a alimentação adequada e saudável;

II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes;

III   -  estimular o empreendedorismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar com vistas ao crescimento da produção de alimentos orgânicos;

IV -  contribuir para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Norte com ênfase no empreendedorismo e na economia solidária;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios de uma alimentação saudável;

VI - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas;

VII    -  fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, que proporcionem utilização sustentável da biodiversidade e a conservação de bens naturais.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas:

I - o planejamento das ações;

II  -  a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e orgânicos;

III   -  a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos expositores e as autorizações para a realização das feiras;

IV - as ações, projetos e programas relacionados à realização das feiras;

V -  a simplificação e ampliação do crédito voltado para a produção e o consumo dos alimentos orgânicos;

VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VII - a ampla divulgação dos eventos.

Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios, e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos referidos na presente Lei.

Art. 5º A fiscalização dos eventos descritos nesta Lei será efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para o contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados de forma clara e visível ao consumidor, nas respectivas barracas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.