Lei nº 12.019 de 25/06/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jun 2001
Dispõe sobre o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, por meio do qual os Poderes Executivo e Judiciário em articulação com o Ministério Público do Estado de Pernambuco, adotarão medidas tendentes a imprimir celeridade, eficiência e efetividade ao cumprimento de diligências referentes aos feitos de natureza fiscal, no âmbito administrativo e no foro civil e criminal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a :
I - detalhar os atos, as providências e as medidas operacionais que constituirão o objeto do Programa, de que trata o art. 1º desta Lei;
II - estabelecer a forma da avaliação dos resultados da sua implantação;
III - expedir tabelas de aferição de produtividade por ato praticado pelos servidores afetos à execução do Programa; e
IV - celebrar convênios com o Poder Judiciário e com o Ministério Público do Estado de Pernambuco, em conjunto ou separadamente, para a sua execução.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, mediante ato do Governador do Estado, sem ônus para o Poder Judiciário e para o Ministério Público e na forma prevista em convênio celebrado com base na autorização de que trata o inciso "IV" deste artigo, ceder servidores seus ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, criando ainda grupos de trabalhos, necessários para a implementação do Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, criado por esta Lei, a serem treinados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual e investidos por este nas funções competentes para a prática dos atos que constituem objeto do referido Programa.
Art. 3º Fica atribuída aos servidores cedidos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, em virtude da prevista cessão, "Verba pela Execução de Serviços Auxiliares à Justiça", conforme aferição de produtividade, não excedente a 70%(setenta por cento) do valor da remuneração do servidor e ainda, não superior ao valor correspondente à gratificação equivalente ao símbolo FGG-1.
§ 1º A verba de que trata este artigo não terá o condão de reajustar ou aumentar a remuneração do servidor, em razão de seu cargo efetivo, tendo caráter meramente compensatório, em relação aos serviços excepcionais, ora previstos.
§ 2º A percepção atribuída aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo, fica condicionada ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, expedirá as demais instruções necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES