Lei nº 12021 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2023
Cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro denominado Cartão Reconstrução ES para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais.
Art. 2º São objetivos do Cartão Reconstrução ES:
I - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas imediatamente atingidas; e
II - contribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será destinado à família que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com os dados atualizados, conforme as normas vigentes, regulamentadas por essa esfera federativa, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto;
II - à época do desastre, apresentava renda familiar mensal inferior ou igual a três salários mínimos;
III - à época do desastre, residia em imóvel diretamente impactado, em município afetado e que tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado pelo Governo do Estado, e assinado termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES;
IV - requeira o auxílio financeiro de que trata esta Lei junto ao município de ocorrência do desastre pelo qual sua moradia foi diretamente impactada, nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto; e
V - apresente, no momento de requerer o auxílio financeiro, o documento emitido pela Defesa Civil Municipal nas condições, formas e prazos estabelecidos em decreto, comprovando que seu imóvel de moradia à época do desastre foi diretamente atingido.
§ 1º As condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio serão regulamentadas em decreto.
§ 2º A concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei, pelo Estado, está vinculada à operacionalização pelo município e à homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pelo Governador do Estado e à assinatura de termo de adesão pelo município atingido.
§ 3º Somente será concedido um auxílio financeiro por família atingida para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologada pelo Governador do Estado no ciclo regulamentado, e que haja termo de adesão assinado.
Art. 4º O auxílio financeiro consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão magnético bancário, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º Para fins desta Lei, compreende-se:
I - família: o núcleo familiar composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas necessidades;
II - rendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal, considerando pensões e aposentadorias, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Para fins do Cartão Reconstrução ES, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuva forte ou chuvas de longa duração, conforme tipificação pela Defesa Civil do Estado.
§ 1º O período de ocorrência das situações de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologadas pelo Governador do Estado, para fins de disponibilização do Cartão Reconstrução ES nos municípios, será entendido como ciclo.
§ 2º O ciclo referido no § 1º deste artigo compreenderá todas as situações de emergência e estado de calamidade pública abarcadas no período de dezembro de 2023 a março de 2024, desde que resultantes das chuvas estabelecidas no caput.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES será responsável pela gestão e coordenação do Cartão Reconstrução ES.
Art. 8º A execução do Cartão Reconstrução ES se dará de forma conjunta entre a SETADES, o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A., o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios atingidos, sendo:
I - Banestes S.A.: responsável por atuar como agente operador dos pagamentos do auxílio financeiro instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Estado, por meio da SETADES, no qual serão especificadas as suas atribuições;
II - Prodest: responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, cujas atribuições poderão ser dispostas em ato específico que poderá ser celebrado pela SETADES;
III - municípios atingidos: responsáveis pela correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pela situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada pelo Governador do Estado e que assinarem o termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES.
Art. 9º Os municípios atingidos, com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada pelo Governador do Estado, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES, por meio de celebração de Termo de Adesão junto à SETADES, instrumento no qual constarão as atribuições de
ambos na execução do auxílio financeiro tratado nesta Lei.
Parágrafo único. O termo de adesão deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública homologada pelo Governador do Estado.
Art. 10. Outras responsabilidades e atribuições dos entes executores do Cartão Reconstrução ES poderão ocorrer por meio de regulamento e/ou ato próprio da SETADES.
Art. 11. Para fins de requerimento e habilitação ao auxílio de que trata esta Lei, as famílias atingidas deverão atender a requisitos específicos, conforme regulamento, incluindo a comprovação dos impactos e dos danos em sua moradia, como consequência direta do desastre.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento específico, cuja emissão será de responsabilidade dos municípios atingidos, adesos ao Cartão Reconstrução ES, na forma que vier a ser regulamentada.
Art. 12. Outros procedimentos e regras relacionados ao Cartão Reconstrução ES, incluindo o requerimento, a habilitação, a seleção, a concessão e o pagamento do auxílio financeiro, assim como os respectivos prazos, se darão conforme regulamento, bem como sobre:
I - os motivos para a suspensão da entrega do cartão, o bloqueio da conta bancária e o cancelamento do requerimento;
II - os motivos para a vedação;
III - a utilização e/ou a ausência de utilização;
IV - o pagamento e/ou o recebimento indevido;
V - a devolução de recursos repassados;
VI - a publicidade.
Parágrafo único. Demais procedimentos, regras e prazos não contemplados em regulamento poderão ser expedidos em atos normativos a serem expedidos pela SETADES, incluso no Termo de Adesão disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes deste auxílio financeiro correrão por conta do Fundo Estadual Assistência Social - FEAS e/ou por saldos financeir de outros Fundos Estaduais que vierem a ser regulamentados.
Art. 14. As despesas decorrentes do auxílio finance de que trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os critérios orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 16. Demais critérios e condições para a aplicação desta Lei serão estabelecidos por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado