Lei nº 12022 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

Altera a Lei Nº 11997/2023, que alterou a Lei Nº 7000/2001, que dispõe sobre o ICMS, concedendo redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.997, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 5º-K, com a seguinte redação:

Art. 5º-K. Fica concedida redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92):

I - 15% (quinze por cento) em 2024; e

II - 12% (doze por cento), a partir de 2025.

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo será aplicada também sobre todas as operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural destinadas à concessionária de distribuição local de gás canalizado.

§ 2º A concessionária de distribuição local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste Estado.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2032, será dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação.

§ 4º A dispensa do estorno prevista no § 3º deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.997, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei

“ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/01)

ITEM ATO CONFAZ EMENTA
... ... ...
41 Convênio ICMS nº
18/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 92/20)