Lei nº 12022 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Cria o fundo de incentivo ao audiovisual no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se o Fundo de Incentivo ao Audiovisual, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura potiguar, mediante a persecução dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 2º Constituem objetivos do Fundo de Incentivo ao Audiovisual:
I - incentivar o conjunto das manifestações culturais e seus criadores, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - democratizar o acesso aos recursos destinados ao setor, estimulando a produção audiovisual independente;
III - promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, favorecendo a ampliação e diversificação da produção audiovisual;
IV - promover a descentralização e a desconcentração da aplicação dos recursos para projetos do audiovisual, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais, observando as características da região;
V - contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;
VI - propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços no setor do audiovisual;
VII - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica de grupos e agentes culturais;
VIII - promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras audiovisuais;
IX - promover a inclusão social, de gênero e de origem étnica do povo potiguar.
Art. 3º Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer formato.
Art. 4º As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo de Incentivo do Audiovisual serão consideradas serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Art. 5º As demais regulamentações do Comitê Gestor do Fundo de Incentivo do Audiovisual deverão constar no seu Regimento Interno.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo de Incentivo ao Audiovisual serão destinados a projetos de natureza cultural que atendam aos objetivos previstos no art. 2º e se integrem a cadeia produtiva do audiovisual, conforme o disposto no Artigo 3º.
§ 1º Somente serão beneficiados por recursos do Fundo, os projetos culturais que visem à exibição, à preservação, à utilização ou à circulação pública de bens culturais e à formação de agentes culturais, ficando vedado benefício a projeto destinado exclusivamente a circuitos sem acesso público ou coleções particulares.
§ 2º Os projetos culturais beneficiados deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e técnicos potiguares
§ 3º Os projetos culturais de cinema e vídeo que recebam recursos do Fundo deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma) cópia com legenda para atender aos surdos e ensurdecidos, 1 (uma) cópia em libras para atender as pessoas com deficiência auditiva, 1 (uma) cópia em áudio descrição para atender as pessoas com deficiência visual.
§ 4º Todos os projetos financiados com recurso do Fundo de Incentivo ao Audiovisual deverão apresentar, obrigatoriamente, quando da prestação de contas, o Certificado de Produto Brasileiro, concedido por meio da Agência Nacional de Cinema - ANCINE.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo de Incentivo ao Audiovisual:
I - emendas parlamentares;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de film commission, entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
V - os valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VI - os saldos de exercícios anteriores;
VII - outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.