Lei nº 12.024 de 20/11/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 nov 1992

Dá nova redação ao artigo 42, da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

- jóias, ultra-leves e asas-deltas;

- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

- prestação de serviços de comunicação.

b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;

c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços;

d) 7% (sete por cento) para:

- arroz;

- açúcar;

- mel de abelha;

- aves e ovos;

- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate;

- banha de porco;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

- carne de coelho;

- farinha e fubá de milho;

- leite "in natura" e pasteurizado;

- margarina e creme vegetal;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza;

- sabão em barra;

- sal; e

- fécula (goma) de mandioca.

II - nas operações e prestações interestaduais, e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal."

Parágrafo único. A utilização da alíquota prevista na alínea "d" do inciso I não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, salvo disposições em contrário da legislação.

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 11.990, de 10 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial de 13 de julho de 1992, fica acrescido de um inciso, o III, com a seguinte redação:

"Art. 23. ...................................

§ 1º .......................................

§ 2º .......................................

I - .................

II - ................

III - automóveis importados do exterior, moto acima de 180 cilindradas, perfumes, cosméticos, embarcações esportivas e motores de popa."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, exceto a alínea "d", do inciso I, que produzirá efeitos a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES