Lei nº 12028 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2024
Altera Lei Estadual Nº 10879/2021, que dispÕE sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras no Rio Grande do Norte, para incluir as pescadoras artesanais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Anjos Brazilian Jiu-Jitsu, inscrita no CNPJ sob o nº 48.923.153/0001-37, com sede no Município de Assú, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.879, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras e Pescadoras Artesanais no Rio Grande do Norte.” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.879, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento e Apoio às Atividades das Mulheres Marisqueiras e Pescadoras Artesanais no Rio Grande do Norte.”(NR)
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“Art. 2º-B Considera-se pescadora artesanal, para efeitos desta Lei, a mulher, pessoa física, que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta – AB menor ou igual a 20 (vinte).” (NR)
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“Art. 3º Cabe ao Poder Público estimular a criação de Cooperativas ou Associações de Marisqueiras e Pescadoras Artesanais, com vistas a fomentar, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.” (NR)
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“Art. 4º Na hipótese de desastres ambientais provocados ou não por ação humana em áreas de manguezais e pesca, o Poder Público dará preferência na ordem de pagamentos à indenização às marisqueiras e pescadoras artesanais que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades.” (NR)
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“Art. 5º ..........................................................................................................
I - promover apoio creditício às atividades das marisqueiras e pescadoras artesanais;
II - priorizar a construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras e pescadoras artesanais;III - promover a saúde das marisqueiras e pescadoras artesanais por meio de:
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Parágrafo único. O Poder Público incentivará e estimulará o uso por parte das associações e cooperativas de marisqueiras e pescadoras artesanais de Terminais Pesqueiros Públicos – TPP, Centros Integrados de Pesca Artesanal – CIPAR, de Unidades de Beneficiamento do Pescado, fábricas de gelo, de câmaras frigoríficas, entre outros, de forma gratuita.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha