Lei nº 12.031 de 19/12/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2003
Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, introduz alteração na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos até 31 de outubro de 2003;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de 2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
III - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o Decreto n.º 39.184, de 28 de dezembro de 1998.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):
Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributaria de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os créditos de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para o ajuizamento.
Art. 2º 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.379, de 19.01.2010, DOE RS de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
"Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior a 50 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem."Art. 3º No artigo 70 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, é dada nova redação ao § 2º conforme segue:
"§ 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."
Art. 4º O disposto nesta Lei não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.