Lei nº 12039 DE 24/03/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2023
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos de limpeza no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos de limpeza e seus componentes no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Consideram-se produtos de limpeza as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas utilizadas para remoção de sujidade, desinfecção e conservação de ambientes domésticos ou coletivos.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:
I - apreensão dos produtos;
II - multa entre 2.000,00 (dois mil) a 4.000 (quatro mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado