Lei nº 12040 DE 26/04/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 abr 2016
Estabelece regras para a prática de esportes náuticos e de esportes terrestres por amadores e por profissionais no lago Guaíba e na faixa de areia de sua orla e revoga a Lei nº 8.807, de 12 de novembro de 2001.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a prática de esportes náuticos e de esportes terrestres por amadores e por profissionais no lago Guaíba e na faixa de areia de sua orla.
Parágrafo único. A execução desta Lei contará com a participação de entidades representativas de cada categoria esportiva e de associações de moradores, por meio de seu representante legal, bem como da Delegacia de Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, envolvendo ações de diagnóstico, monitoramento e controle ambiental.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - esportes náuticos o windsurf, o kitesurf, a motoaquática, os a remo - stand up paddle, canoagem e remo olímpico - e os à vela; e
II - esportes terrestres o handbeach ou handebol de praia, o beachtennis ou tênis de praia, o vôlei de praia, o futevôlei, o beachsoccer ou futebol de praia, o slackline, o frescobol, o beachbasketball ou basquete de praia e o beachrugby ou rúgbi de praia, praticados na faixa de areia da orla do lago Guaíba.
Art. 3º A prática de esportes náuticos será permitida em áreas previamente autorizadas e demarcadas, desde que não provoquem:
I - embaraços à navegação;
II - incômodo a banhistas; e
III - risco à vida.
Art. 4º Para fins desta Lei, serão demarcadas:
I - áreas destinadas à prática de esportes náuticos;
II - áreas destinadas à prática de esportes terrestres;
III - áreas destinadas ao embarque e ao desembarque de equipamentos;
IV - áreas destinadas aos banhistas; e
V - áreas destinadas à pesca amadora.
§ 1º Para a demarcação das áreas referidas nos incs. I e II do caput deste artigo, o Executivo Municipal deverá:
I - realizar estudo prévio, de forma participativa, com orientação das entidades representativas de cada categoria esportiva;
II - observar o documento Diretrizes para a Orla do Guaíba, do Executivo Municipal; e
III - observar os Planos de Manejo do Parque Estadual Delta do Jacuí e da Área de Proteção Ambiental (APA) Delta do Jacuí.
§ 2º A área demarcada para a decolagem e o pouso dos kites utilizados na prática de kitesurf deverá ser de 300m² (trezentos metros quadrados), livre de quaisquer obstáculos como árvores, carros, pessoas, postes, cabos de energia, ruas, cercas e animais.
Art. 5º Nas áreas destinadas à prática de esportes náuticos e nas áreas destinadas à prática de esportes terrestres, serão necessárias sinalização e infraestrutura.
Art. 6º Para a prática segura de esportes náuticos e de esportes terrestres, deverá ser observado o que segue:
I - uso obrigatório de equipamentos de segurança próprios de cada categoria esportiva, homologados e aprovados pela entidade competente;
II - cumprimento do disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esportes e ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (Normam-03, DPC);
III - respeito às áreas delimitadas; e
IV - menor interferência possível no meio ambiente, priorizando-se a manutenção de seu equilíbrio.
Art. 7º O abastecimento de combustível de qualquer embarcação deverá ser realizado fora da linha da água.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, fica proibida a estocagem de combustível às margens do lago Guaíba.
Art. 8º Para a prática de motoaquática, o praticante deverá:
I - possuir habilitação fornecida pela Marinha do Brasil, conforme Normam-03, DPC, na categoria Motonauta; e
II - ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos completos.
Art. 9º Para o esporte à vela, o praticante deverá possuir habilitação fornecida pela Marinha do Brasil, na categoria Veleiro, se com idade entre 8 (oito) e 18 (dezoito) anos incompletos, ou na categoria Arrais-Amador, se com idade a partir de 18 (dezoito) anos completos, conforme Normam-03, DPC.
Art. 10. Com a finalidade de articular iniciativas, ações e projetos pertinentes e propor a execução de políticas públicas relativas aos esportes náuticos e aos esportes terrestres, deverá ser criado um comitê gestor.
Parágrafo único. O comitê gestor deverá ser paritário, constituído pelas secretarias municipais competentes, por entidades representativas de cada categoria esportiva e por associações de moradores de região que tenha acesso à orla, por meio de seu representante legal, sob a coordenação do Executivo Municipal.
Art. 11. A fiscalização da execução desta Lei caberá a órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 12. No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência, na primeira incidência; e
II - apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na reincidência.
§ 1º No caso do inc. II do caput deste artigo, deverá ser preenchido auto de apreensão, contendo:
I - identificação do infrator;
II - descrição dos motivos da apreensão;
III - identificação do equipamento apreendido;
IV - local e hora da apreensão; e
V - identificação da autoridade que realizou a apreensão.
§ 2º O equipamento apreendido ficará sob a guarda da secretaria competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, que será sua depositária fiel, bem como ficará à disposição do proprietário por 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, podendo ser retirado mediante o pagamento das taxas de depósito e da multa aplicada.
§ 3º Em caso de não ser retirado no prazo referido no § 2º deste artigo, o equipamento apreendido será vendido mediante procedimento a ser adotado pela secretaria competente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 8.807, de 12 de novembro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
José Edgar Meurer,
Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.