Lei nº 12040 DE 26/04/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 abr 2016

Estabelece regras para a prática de esportes náuticos e de esportes terrestres por amadores e por profissionais no lago Guaíba e na faixa de areia de sua orla e revoga a Lei nº 8.807, de 12 de novembro de 2001.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a prática de esportes náuticos e de esportes terrestres por amadores e por profissionais no lago Guaíba e na faixa de areia de sua orla.

Parágrafo único. A execução desta Lei contará com a participação de entidades representativas de cada categoria esportiva e de associações de moradores, por meio de seu representante legal, bem como da Delegacia de Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, envolvendo ações de diagnóstico, monitoramento e controle ambiental.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - esportes náuticos o windsurf, o kitesurf, a motoaquática, os a remo - stand up paddle, canoagem e remo olímpico - e os à vela; e

II - esportes terrestres o handbeach ou handebol de praia, o beachtennis ou tênis de praia, o vôlei de praia, o futevôlei, o beachsoccer ou futebol de praia, o slackline, o frescobol, o beachbasketball ou basquete de praia e o beachrugby ou rúgbi de praia, praticados na faixa de areia da orla do lago Guaíba.

Art. 3º A prática de esportes náuticos será permitida em áreas previamente autorizadas e demarcadas, desde que não provoquem:

I - embaraços à navegação;

II - incômodo a banhistas; e

III - risco à vida.

Art. 4º Para fins desta Lei, serão demarcadas:

I - áreas destinadas à prática de esportes náuticos;

II - áreas destinadas à prática de esportes terrestres;

III - áreas destinadas ao embarque e ao desembarque de equipamentos;

IV - áreas destinadas aos banhistas; e

V - áreas destinadas à pesca amadora.

§ 1º Para a demarcação das áreas referidas nos incs. I e II do caput deste artigo, o Executivo Municipal deverá:

I - realizar estudo prévio, de forma participativa, com orientação das entidades representativas de cada categoria esportiva;

II - observar o documento Diretrizes para a Orla do Guaíba, do Executivo Municipal; e

III - observar os Planos de Manejo do Parque Estadual Delta do Jacuí e da Área de Proteção Ambiental (APA) Delta do Jacuí.

§ 2º A área demarcada para a decolagem e o pouso dos kites utilizados na prática de kitesurf deverá ser de 300m² (trezentos metros quadrados), livre de quaisquer obstáculos como árvores, carros, pessoas, postes, cabos de energia, ruas, cercas e animais.

Art. 5º Nas áreas destinadas à prática de esportes náuticos e nas áreas destinadas à prática de esportes terrestres, serão necessárias sinalização e infraestrutura.

Art. 6º Para a prática segura de esportes náuticos e de esportes terrestres, deverá ser observado o que segue:

I - uso obrigatório de equipamentos de segurança próprios de cada categoria esportiva, homologados e aprovados pela entidade competente;

II - cumprimento do disposto nas Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esportes e ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (Normam-03, DPC);

III - respeito às áreas delimitadas; e

IV - menor interferência possível no meio ambiente, priorizando-se a manutenção de seu equilíbrio.

Art. 7º O abastecimento de combustível de qualquer embarcação deverá ser realizado fora da linha da água.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, fica proibida a estocagem de combustível às margens do lago Guaíba.

Art. 8º Para a prática de motoaquática, o praticante deverá:

I - possuir habilitação fornecida pela Marinha do Brasil, conforme Normam-03, DPC, na categoria Motonauta; e

II - ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos completos.

Art. 9º Para o esporte à vela, o praticante deverá possuir habilitação fornecida pela Marinha do Brasil, na categoria Veleiro, se com idade entre 8 (oito) e 18 (dezoito) anos incompletos, ou na categoria Arrais-Amador, se com idade a partir de 18 (dezoito) anos completos, conforme Normam-03, DPC.

Art. 10. Com a finalidade de articular iniciativas, ações e projetos pertinentes e propor a execução de políticas públicas relativas aos esportes náuticos e aos esportes terrestres, deverá ser criado um comitê gestor.

Parágrafo único. O comitê gestor deverá ser paritário, constituído pelas secretarias municipais competentes, por entidades representativas de cada categoria esportiva e por associações de moradores de região que tenha acesso à orla, por meio de seu representante legal, sob a coordenação do Executivo Municipal.

Art. 11. A fiscalização da execução desta Lei caberá a órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 12. No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência, na primeira incidência; e

II - apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na reincidência.

§ 1º No caso do inc. II do caput deste artigo, deverá ser preenchido auto de apreensão, contendo:

I - identificação do infrator;

II - descrição dos motivos da apreensão;

III - identificação do equipamento apreendido;

IV - local e hora da apreensão; e

V - identificação da autoridade que realizou a apreensão.

§ 2º O equipamento apreendido ficará sob a guarda da secretaria competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, que será sua depositária fiel, bem como ficará à disposição do proprietário por 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, podendo ser retirado mediante o pagamento das taxas de depósito e da multa aplicada.

§ 3º Em caso de não ser retirado no prazo referido no § 2º deste artigo, o equipamento apreendido será vendido mediante procedimento a ser adotado pela secretaria competente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 8.807, de 12 de novembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

José Edgar Meurer,

Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.