Lei nº 12040 DE 24/03/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2023
Dispõe sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras e as instituições bancárias situados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
§ 1º As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
I - o montante dos juros de mora;
II - a efetiva taxa anual de juros;
III - os acréscimos legalmente previstos.
§ 2º Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2º Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante, conforme sua responsabilidade.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado