Lei nº 12043 DE 20/09/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 set 2023
Dispõe sobre o cumprimento da Lei Federal Nº 14434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira pelo Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Piso Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira fixado pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, será suportado nos limites do crédito repassado ao Estado do Maranhão pela União Federal, a título de Assistência Financeira Complementar, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Compete à União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Estado do Maranhão, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União, nos termos da Emenda Constitucional no 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para fins de aferição do valor a ser pago ao profissional a título de Assistência Financeira Complementar, considera-se a diferença entre o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP) e o valor estabelecido em lei para o piso, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
§ 1º O cálculo para definição do valor da Assistência Financeira Complementar a ser repassado para cada profissional beneficiado é de competência da União Federal, nos termos da Portaria no 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
§ 2º A carga horária considerada para o recebimento integral do piso pelo profissional beneficiado é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais, devendo o pagamento ser proporcional nos casos de profissionais com carga horária inferior ao período mencionado.
Art. 3º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores beneficiados.
Art. 4º A gestão dos recursos caberá à Secretaria de Estado da Saúde, a quem competirá promover os repasses em relação aos servidores públicos do Estado do Maranhão, às suas autarquias, fundações e empresas públicas, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS na área de saúde e às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986).
§ 1º Os valores a serem objeto de repasses pela administração estadual aos servidores públicos do Estado do Maranhão, às suas autarquias, fundações e empresas públicas, bem como às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS na área de saúde e às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS corresponderão aos indicados como devidos, a cada mês, para o respectivo CNES, pelo Ministério da Saúde, tratando-se de quantia variável a depender dos dados e da situação dos profissionais que serão informados ao órgão federal, na forma do art. 1.120-C, § 2o, da Portaria no 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
§ 2º O repasse de que cuida o caput se dá nos termos previstos na Portaria GM/MS no 1.135, de 20 de junho de 2023, e no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS no 06, de 2017, bem como em outras normas federais que lhes vierem a complementar ou a substituir, e de acordo com a discriminação dos valores destinados mensalmente a cada estabelecimento de saúde contemplado pelo Fundo Nacional da Saúde, no sistema InvestSUS.
§ 3º O Estado do Maranhão sempre procederá ao repasse da complementação para o alcance do piso salarial na forma deste artigo até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, nos termos do § 14 do art. 198 da CF.
§ 4º O repasse a que se refere o caput deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, nem implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não sendo incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Parágrafo único. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 6º As entidades privadas cujos profissionais sejam beneficiários do incremento financeiro de que cuida esta Lei são responsáveis pela veracidade dos dados informados para cálculo do valor que lhe será destinado a título de assistência financeira, respondendo por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas deverão fornecer, preencher e manter atualizados os dados relativos aos seus profissionais nos sistemas e nos formulários indicados pela administração pública e/ou pelo Ministério da Saúde, os quais são necessários para o cômputo do valor devido pela União a cada estabelecimento de saúde, conforme previsto no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS no 06, de 2017.
§ 2º Obrigam-se as entidades privadas beneficiadas da assistência complementar a destinar os recursos federais objeto de repasse à finalidade para a qual estão sendo repassados.
§ 3º Para fins de viabilizar os repasses à título de Assistência Financeira Complementar é indispensável a formalização de apostilamentos nos contratos administrativos celebrados entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde, e as entidades beneficiadas, sempre nos limites e periodicidade dos repasses realizados pela União a esse título.
§ 4º As entidades beneficiadas deverão, mensalmente, prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Estadual, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil