Lei nº 12047 DE 04/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 2023
Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, especialmente pelas redes sociais, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compreende-se como assédio moral a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada que ofendam a dignidade ou a integridade psíquica, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas.
Art. 3º Compreende-se como assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada, com o objetivo de expor, violar, intimar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em urna relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos.
Art. 4º Os atos que serão considerados como assédio moral e sexual são:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - escritos com ofensa pessoal;
IV - expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
V - exclusão social por meio de isolamento;
VI - assédio sexual por indução ou abuso;
VII - perseguição e chantagem;
VIII - intimidação ou ameaça;
IX - divulgação de imagem, vídeo ou qualquer matéria de foro íntimo sem autorização;
X - pilhérias.
Art. 5º As escolas e as universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso poderão desenvolver palestras, seminários e cursos de educação presencial e à distância, voltados à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Para atender o que dispõe o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão criar grupos ou comissões compostas por professores, alunos, funcionários e pais de alunos para promover atividades didáticas sobre o tema.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado