Lei nº 12048 DE 04/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 abr 2023
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internados para tratamento da covid-19 nas unidades de saúde públicas ou particulares no Estado de Mato Grosso. de saúde públicas ou particulares no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se encontre internada para tratamento da covid-19 em unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
§ 1º A entrada e a permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.
§ 2º O acompanhante deverá cumprir com todas as normas de segurança e de controle de infecções determinados pelas unidades de saúde.
Art. 2º O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado