Lei nº 12.051 de 07/01/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jan 2011

Dispõe sobre o parcelamento de dívidas, com anistia de multas e juros oriundos de contratos de concessão ou autorização remunerada de uso dos imóveis de propriedade do Instituto de Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia - IPAC ou que estejam sob a sua responsabilidade, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia total de juros e multas moratórias das dívidas, oriundas dos contratos de concessão remunerada de uso de bens públicos dos imóveis de propriedade do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, ou que se encontrem sob sua posse e responsabilidade, inclusive as que tenham sido objeto de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 2º Poderão gozar dos benefícios previstos nesta Lei os concessionários e permissionários dos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico do Pelourinho, com suas áreas adjacentes do Centro Histórico de Salvador, bem como os do Edifício Patrimônio, no Cabula.

Art. 3º A dispensa de juros e multas moratórias será concedida quando o pagamento total da dívida for feita à vista.

Art. 4º A liquidação em parcelas terá por base o valor principal do débito em atraso, e será atualizado de acordo com as seguintes condições:

I - pagamento em até 12 (doze) meses, acrescido de juros fixos de 3% (três por cento) ao ano;

II - pagamento em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;

III - pagamento em 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) meses, acrescido de juros fixos de 9% (nove por cento) ao ano;

IV - pagamento em 37 (trinta e sete) e até 48 (quarenta e oito) meses, acrescido de juros fixos de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal é de R$ 30,00 (trinta reais) para imóveis de uso residencial e institucional, e de R$ 100,00 (cem reais) para imóveis com fins comerciais.

§ 2º Os concessionários ou autorizatários que sejam servidores públicos ou empregados do Estado da Bahia poderão optar pelo desconto das parcelas mensais em folha de pagamento, através de consignação, observada a margem permitida.

§ 3º Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, os concessionários e permissionários deverão, quando solicitados, apresentar certidão negativa de débitos de IPTU referente ao imóvel e comprovante da inexistência de débitos junto à EMBASA, ou atestado de negociação de dívida junto a estes órgãos.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da vigência desta Lei, para adesão aos benefícios aqui previstos.

Art. 6º Os concessionários e autorizatários que tenham celebrado Termo de Confissão de Dívida - TCD para quitação dos débitos em atraso, mas ainda não integralmente pagos, poderão aderir aos benefícios previstos nesta Lei, abatendo-se dos valores resultantes da nova negociação os já pagos.

Art. 7º Para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, é necessário que o concessionário ou autorizatário, expressamente, renuncie a qualquer impugnação, ação ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor principal que originou a multa e os juros anistiados.

Art. 8º O IPAC providenciará a suspensão das ações judiciais de rescisão e de cobrança dos concessionários ou autorizatários que aderirem ao parcelamento de que trata o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Quando da quitação integral do débito, o IPAC adotará as medidas necessárias à extinção das ações judiciais em curso.

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei ficam vinculados à liquidação integral dos débitos que forem apurados no Termo de Confissão de Dívida.

Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento, excluindo-se todos os benefícios previstos nesta Lei, voltando a incidir sobre o débito em atraso todos os encargos originariamente pactuados, além do ajuizamento ou, se for o caso, do prosseguimento da ação de rescisão contratual e de cobrança.

Art. 10. O IPAC providenciará o imediato ajuizamento da ação de cobrança e a desocupação judicial dos imóveis dos devedores que não venham liquidar suas dívidas ou requerer, no prazo previsto nesta Lei, o parcelamento para quitação da dívida.

Art. 11. Ultrapassado o prazo previsto no art. 5º desta Lei, fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o parcelamento do pagamento das dívidas oriundas de contratos de concessão ou de autorização dos imóveis de propriedade do IPAC, ou que estejam sob sua responsabilidade, incidindo sobre o valor principal os juros e multas contratualmente previstos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura