Lei nº 12064 DE 03/10/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 out 2023
Assegura o direito das mulheres de terem acompanhante nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de serem acompanhadas por uma pessoa de sua livre escolha durante a realização de consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Maranhão.
§ 1º A presença do acompanhante a que se refere o caput, é obrigatória nos casos que envolvam sedação.
§ 2º O previsto neste artigo deverá ser exercido garantindo atenção humanizada às mulheres, em especial as com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput, as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, justifica-la por escrito.
Art. 3º As unidades de saúde deverão informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b)multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
FELIPE CAMARÃO
Governador do Estado do Maranhão, em Exercício
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil