Lei nº 12068 DE 27/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 set 2021
Altera dispositivos da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.611 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP/PB, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação de interesse social e acesso à água, educação, saúde, qualificação profissional, saneamento básico, segurança alimentar da família, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e solidária, inclusão social e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal."
Parágrafo único. Decreto do Governador estabelecerá a qual Órgão ficará vinculado o FUNCEP/PB, competindo ao titular do referido órgão a Presidência do Conselho Gestor do FUNCEP/PB."
Art. 2º Os arts. 4º , 5º e 6º da Lei nº 7.611 , de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º O FUNCEP/PB será gerido por um Conselho Gestor constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, sendo presidido pelo titular da pasta que tiver sido escolhida na forma do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A composição e atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento a ser aprovado por decreto governamental.
§ 2º Na impossibilidade do presidente presidir a reunião, ele será substituído pelo seu substituto legal, conforme regulamento de sua secretaria.
Art. 5º Nos termos desta lei, compete ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de combate e erradicação da pobreza;
II - avaliar as políticas públicas realizadas com recursos deste fundo, ficando a prestação de contas dos recursos a cargo de cada órgão executor;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo as normas para o funcionamento do FUNCEP/PB.
Parágrafo único. Cabe aos ordenadores de despesas dos órgãos executores prestar contas, anualmente, ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB dos resultados alcançados pela execução das políticas públicas por eles desenvolvidas, sem prejuízo do previsto no § 3º do art. 10.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei.
§ 1º O Regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou a quem sucedê-la, além de baixar normas complementares para o fiel cumprimento da matéria regulamentada no âmbito de sua competência, cuidar da arrecadação e da fiscalização das receitas do FUNCEP/PB, bem como apresentar proposta de tributação que, depois de aprovada pelo FUNCEP/PB será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual."
Art. 3º A Lei nº 7.611 , de 30 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 9º ao 13, com as seguintes redações:
"Art. 9º Os créditos orçamentários do FUNCEP/PB serão alocados na lei orçamentária anual diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações, cuja finalidade esteja compatível com as previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 10. Os créditos orçamentários vinculados ao FUNCEP/PB deverão ser executados em conformidade com o aprovado na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os órgãos com créditos orçamentários vinculados aos recursos do FUNCEP deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB Plano de Ação com os projetos a executar, detalhando as aplicações dos correspondentes créditos.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a fixação de recursos para execução dos projetos previstos nos planos de ação aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, nos limites dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º Compete ao ordenador de despesas dos órgãos detentores de recursos orçamentários do FUNCEP/PB prestar contas aos órgãos de controle, nos prazos previstos na legislação vigente.
§ 4º Os créditos orçamentários descritos no caput deste artigo serão executados diretamente pelos órgãos detentores dos respectivos créditos ou via instrumento de celebração específicos previstos na legislação vigente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 11. A unidade orçamentária detentora de créditos orçamentários do FUNCEP/PB, quando pactuar com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado para consecução dos objetivos dos projetos aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, deve exercer o controle, a fiscalização e exigir as respectivas prestações de contas.
Art. 12. Fica a Controladoria Geral do Estado responsável pela elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB.
Art. 13. Os recursos do FUNCEP/PB deverão estar vinculados à fonte/destinação de recurso específica."
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º e o § 2º do caput do art. 3º da Lei 7.611 , de 30 de junho de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador