Lei nº 121 de 23/11/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 nov 1993

Dispõe sobre a instituição do vale-troco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o vale-troco, que será usado exclusivamente no sistema de transporte coletivo de passageiros intermunicipal.

§ 1º O Vale-troco será utilizado na forma equivalente adotada no Vale-transporte.

§ 2º O usuário poderá pagar a passagem com o vale-troco, completando o seu valor, se necessário.

Art. 2º Compete aos concessionários o fornecimento das fichas do vale-troco em quantidade suficiente aos trocadores.

Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a afixar na parte interna dos veículos de transporte coletivo as determinações emanadas desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador