Lei nº 12108 DE 30/10/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 out 2023

Institui o Selo “Empresa Amiga da Amamentação” no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Amamentação”, no âmbito do Estado do Maranhão, com o objetivo de fomentar e incentivar o aleitamento materno.

Art. 2º  O Selo “Empresa Amiga da Amamentação” será concedido pelo Poder Público às empresas que cumprirem os requisitos seguintes:

I - cumprimento das disposições do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que estabelece os direitos da empregada lactante;

II - manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;

III - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de incentivo à amamentação;

IV - iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada, durante o mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno.

Parágrafo único.  A exigência constante do inciso IV, somente será condicionante caso não haja vedação expressa em convenção de condomínio.

Art. 3º  O Selo “Empresa Amiga da Amamentação” terá validade por 1 (um) ano e será renovado periodicamente, observados os critérios constantes nesta Lei.

Parágrafo único.  A concessão do Selo de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado em caso de advertência, multa ou outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.

Art. 4º  É vedada a concessão do Selo de que trata a presente Lei a empresas condenadas pelo emprego de trabalho infantil.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir
e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2023, 202o DA INDEPENDÊNCIA E 135o DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil