Lei nº 12112 DE 30/10/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jul 2024
Rep. - Obriga as locadoras de veículos a disponibilizarem automóveis adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos ficam obrigadas a disponibilizarem automóveis adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As determinações constantes nesta Lei se aplicam às empresas locadoras de veículos com frota superior a 20 (vinte) veículos no Maranhão.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes nesta Lei e a aplicação das sanções previstas ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre 200 a 500 reais, observado o porte econômico, a conduta e o resultado produzido pela empresa infratora, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 091/2021, de autoria do Deputado Wellington do Curso).
Republicada por incorreção.