Lei nº 12127 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que produz, emprega e gera renda, exercendo atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico;

II - ato público de liberação da atividade econômica: aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica;

III - baixo risco: atividades econômicas que não precisam de liberação prévia do Poder Público;

IV - alto risco: atividades econômicas que precisam de liberação prévia do Poder Público.

Parágrafo único. Para efeito do inciso II consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público; e

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

§ 1º O disposto no inciso II do caput também deverá ser considerado quando da aplicação de penalidades e do julgamento das infrações.

§ 2º A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade econômica é responsável pelo devido cumprimento do ordenamento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da atividade no nível correto de risco.

Seção I - Dos Deveres do Estado Para Garantia da Livre Iniciativa

Art. 4º São deveres da Administração Pública Estadual para garantia da livre iniciativa:

I - facilitar a abertura e a extinção de empresas;

II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento;

III - promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas;

IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;

V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII - conceder tratamento isonômico aos empreendedores consistentes em interpretações adotadas em solicitações e decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das penalidades administrativas;

VIII - abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco;

IX - estipular prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco, quando apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo;

X - considerar tacitamente aprovada a solicitação do empreendedor, uma vez transcorrido o prazo fixado pela própria Administração, nos termos do inciso anterior, resguardada a autotutela administrativa;

XI - exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador estadual, salvo no caso de situações de iminente dano público, dolo, má-fé e em situações devidamente fundamentadas pela Administração Pública;

XII - observar, quando da eventual concessão de incentivos e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal , em especial os estudos de impacto financeiro e orçamentário;

XIII - simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

XIV - simplificar os procedimentos referentes ao cumprimento das obrigações acessórias;

XV - garantir a economicidade dos custos de transação referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas;

XVI - abster-se de instituir exigências desnecessárias de funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros ou cadastros;

XVII - abster-se de introduzir limites à livre formação e funcionamento de sociedades empresariais, para além daquelas existentes na legislação civil aplicável;

XVIII - abster-se em restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;

XIX - prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;

XX - uniformizar critérios e manter a compilação temática da legislação e dos atos infralegais, com a indicação expressa das normas vigentes para cada tema;

XXI - realizar a avaliac¸ão perio´dica da eficiência e do impacto de todas as medidas de regulamentação setorial, a cada 10 anos, e, quando for o caso, a sua revisão;

XXII - emitir cota em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente depois de verificada todas as incongruências da solicitação do empreendedor.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo, até a entrada em vigência desta Lei, a definição dos níveis de risco das atividades econômicas para fins de concessão dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, inclusive quanto os aspectos sanitários, de segurança do trabalho, ambientais, de proteção ao incêndio e outros aplicáveis.

§ 2º Fica outorgado ao Poder Executivo, quanto ao disposto no § 1º, aplicar a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, desde que o Estado tenha aderido à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Seção II - Dos Direitos do Empreendedor

Art. 5º São direitos dos empreendedores:

I - ter o Estado como um facilitador da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica lícita em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado;

III - desenvolver a atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

IV - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda em mercados não regulados, salvo legislação específica;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver disposição legal expressa em sentido contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacional, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço de baixo risco para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após consentimento livre e por escrito dos componentes do grupo, sem que seja necessário efetuar requerimento ou obter ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII - ser informado, imediatamente, nas solicitações que dependam de atos públicos de liberação da atividade econômica acerca do tempo máximo, a ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida análise de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à análise do processo, verificado no momento do protocolo;

IX - ter a garantia de que, ultrapassado o prazo estabelecido no inciso anterior sem a manifestação da Administração, a solicitação feita pelo empreendedor será considerada tacitamente aprovada pela Administração, sem prejuízo da autotutela administrativa;

X - manter, em arquivo próprio, qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

XI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica compilados por temas e matérias, preferencialmente, através de portal único;

XII - não estar sujeito à sanção por agente público em virtude de interpretação principiológica da legislação, principalmente quando focada na atividade-meio do processo produtivo;

XIII - ter a garantia da primeira visita fiscalizatória com fins meramente orientadores, salvo situações de iminente dano público, dolo, má-fé, bem como em situações devidamente fundamentadas pelo Poder Executivo;

XIV - ter a garantia de não ser exigida certidão e documentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina;

XV - ter a garantia de que a Administração Pública somente emitirá cota da solicitação de liberação de atividade econômica de alto risco depois de ter realizado a análise integral do processo.

Art. 6º O livre exercício das atividades econômicas se sujeita aos deveres e condicionamentos públicos que tenham sido previstos em lei ou em regulamento delas decorrentes.

Parágrafo único. A imposição de deveres e condicionamentos ao exercício das atividades econômicas respeitará a proporcionalidade e observará:

I - a adequação e simplicidade aos fins a que se destina;

II - o princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Estado na vida privada.

Seção III - Do Ambiente Regulatório Experimental

Art. 7º Ficam outorgados aos órgãos da administração pública direta ou indireta, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório), a afastar a incidência de normas pré-definidas sob sua competência em relação ao objeto da autorização.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre órgãos do Poder Executivo, observadas suas competências.

§ 2º Entende-se por ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório) o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

§ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III - as normas abrangidas.

Seção IV - Da Análise de Impacto Regulatório

Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos, editadas por órgão ou entidade da administração pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º A regulamentação disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a ser objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

§ 3º A edição de atos normativos será precedida, preferencialmente, da realização de audiências públicas, com a participação de todos os componentes da cadeia econômica a ser impactada.

Seção V - Do Regime de Governança

Art. 9º A Administração Pública Estadual tem o dever de velar pelo respeito à liberdade econômica e à segurança jurídica.

Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do caput desse artigo o Poder Executivo observará as seguintes diretrizes:

I - adoção de processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal, visando sempre à desburocratização setorial;

II - articulação e integração dos seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos, entidades e autoridades que tenham ingerência, competência e atribuição sobre a mesma atividade;

III - estabelecimento, manutenção, monitoramento e aprimoramento do sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional e a observância desta Lei;

IV - definição de metas para a redução do estoque normativo e dos custos da máquina pública.

Seção VI - Disposições Finais

Art. 10. Será facultado o uso de ferramenta tecnológica, que substituirá o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.

§ 1º A ferramenta tecnológica citada no caput deste artigo deverá ficar exposta, em local público e de fácil visualização.

§ 2º A criação e a implementação de tal ferramenta ficará a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no caput deste artigo sejam cópia fiel dos originais.

§ 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.

Art. 11. Para alcançar os objetivos desta Lei a administração pública estadual poderá celebrar convênios com os demais órgãos dos governos federais e municipais, bem como com entidades não governamentais.

Art. 12. A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica e a formalização de seu deferimento deverão ser realizadas, preferencialmente, em meio virtual.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 525/2023, de autoria do Deputado Francisco Nagib).