Lei nº 12134 DE 19/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2001
Altera a alíquota do ICMS relativa a álcool não- combustível.
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não- combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), permanecendo a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as demais operações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA