Lei nº 12141 DE 24/11/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Dispõe sobre o programa "Paraíba Primeira Infância" com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos, eixos e competências para a formulação e implementação do Programa "Paraíba Primeira Infância", seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal , a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º O Programa "Paraíba Primeira Infância" é parte integrante da política pública de primeira infância do Estado que busca promover o desenvolvimento infantil e gerar as possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial no âmbito do Estado e dos municípios.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E EIXOS
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º O Programa Paraíba Primeira Infância, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I - a criança é titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo-lhes asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade;
II - a promoção integral e integrada de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III - o fortalecimento do vínculo e o pertencimento familiar e comunitário;
IV - a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V - a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público pela garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.
Seção II - Dos Objetivos e Eixos
Art. 4º O Programa Paraíba Primeira Infância possui caráter intersetorial e será implementado e coordenado em articulação com as diversas políticas setoriais, abrangendo todos os direitos da criança, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios asseguram o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo com suas características biopsicossociais e culturais em seu contexto familiar, comunitário e ambiental.
Art. 5º O Programa Paraíba Primeira Infância objetiva oferecer um conjunto articulado de ações e estratégias intersetoriais para o desenvolvimento integral e integrado das crianças na primeira infância.
Art. 6º O Programa Paraíba Primeira Infância é estruturado nos seguintes eixos:
I - cuidado materno-infantil - ações de saúde em atenção à gestação e ao nascimento, acompanhamento de puericultura, cumprimento de calendário de vacinação e redução da mortalidade materno infantil;
II - cuidado com a convivência familiar e comunitária - ações de assistência social que venham fortalecer os vínculos familiares e comunitários por meio da articulação da rede socioassistencial (serviços, programas, projetos e benefícios) com as demais políticas;
III - cuidado com a diversão - ações de incentivo ao brincar, ao esporte e à cultura, como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, assim como construção e adaptação de equipamentos públicos para atendimento das crianças;
IV - cuidado com o desenvolvimento - ações da educação infantil que venham a favorecer o acesso e a oferta de vagas em creches e pré-escolas, por meio da construção de equipamentos e de constante aperfeiçoamento dos profissionais, visando ao desenvolvimento integral da criança.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Ao Estado caberá, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da população infantil em situação de vulnerabilidade social em articulação com as secretarias afins, os municípios e as organizações representativas da sociedade civil.
Art. 8º A sociedade civil participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral à criança por meio dos conselhos, dos comitês, das redes intersetoriais, das fundações e das organizações da sociedade civil, executando ações complementares nos territórios ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH):
I - gerenciar e implantar, no âmbito estadual, ações nas áreas de assistência social e segurança alimentar e nutricional voltadas à primeira infância;
II - coordenar, monitorar e executar o programa, em articulação com as secretarias afins, por meio da criação de equipe multidisciplinar específica para tal finalidade;
III - elaborar anualmente proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios ligados ao programa, assim como participar e acompanhar a construção das propostas orçamentárias das demais políticas que possam impactar o desenvolvimento do programa;
IV - definir os municípios prioritários para adesão ao programa, através de levantamento realizado pelo cadastro único, com foco prioritário nas famílias em vulnerabilidade beneficiárias do Programa Bolsa Família ou outro que o substitua, sem prejuízo de outros indicadores, dos quais são exemplos moradias inadequadas, sem banheiro, com coabitação de famílias, com incidência de crianças com deficiência;
V - oportunizar capacitações continuadas, que venham a fortalecer a função protetiva das famílias e dos vínculos familiares aos municípios participantes do programa junto às equipes municipais, envolvendo profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, dando ênfase aos que trabalham diretamente com a primeira infância;
VI - capacitar as equipes dos municípios do Estado da Paraíba que executam o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz;
VII - inserir prioritariamente famílias com presença de crianças na primeira infância que não possuam benefícios de transferência de renda;
VIII - estabelecer convênios com entidades e municípios que desenvolvam projetos e/ou programas voltados à primeira infância, com recursos oriundos do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDESC);
IX - ofertar ações na área de segurança alimentar, destinadas às merendeiras e famílias da educação infantil, com foco no reaproveitamento de alimentos;
X - implantar e manter serviço de família acolhedora, garantindo acolhimento em ambiente familiar;
XI - disponibilizar Termo de Aceite para repasse de recursos fundo a fundo à municípios com Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - Casas Lares, de porte I, II e médio;
XII - capacitar os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares dos 223 municípios do Estado, fomentando a compreensão sobre a efetiva garantia de direitos a esse público;
XIII - implantar o Programa Paraíba que Acolhe, voltado para a promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro para crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, em decorrência da pandemia da Covid-19, e que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social;
XIV - Priorizar na concessão de alimentos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para famílias com crianças de 0 a 6 anos.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL):
I - fomentar a prática da educação física na primeira infância, por meio do desenvolvimento de atividades de lazer nos municípios;
II - promover, nos municípios, atividades lúdicas voltadas para as crianças, conforme regulamento desta lei;
III - incentivar o lazer por meio de ações que valorizem os aspectos regionais;
IV - implementar eventos de prática de atividade física e lazer, oportunizando o desenvolvimento motor infantil e o despertar do interesse pela atividade física;
V - destinar aos municípios "kits esportivos" como incentivo à prática de atividades físicas desde a infância;
VI - construir academias de ginástica ao ar livre, garantindo que as praças possuam equipamentos infantis, proporcionando a interação entre familiares e suas crianças;
VII - ampliar o diálogo com as famílias sobre a importância de sua participação no desenvolvimento na primeira infância;
VIII - acompanhar e avaliar os resultados do programa através de uma equipe multidisciplinar, composta, preferencialmente, por profissionais de medicina, educação física, serviço social e nutrição, que poderá sugerir o direcionamento das crianças para desenvolvimento de novas habilidades;
IX - estimular as competências dos familiares e/ou responsáveis em seu papel de cuidado e educação dos filhos, fortalecendo vínculos afetivos e comunitários, enriquecendo o repertório de atividades lúdicas e físicas para as gestantes.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES):
I - fortalecer a rede de cuidados na Atenção Básica por meio do "Programa Saúde na Escola" e outros afins, com ênfase na vinculação mãe/filho nas necessidades da primeira infância;
II - ofertar qualificações para as equipes da Atenção Primária em Saúde sobre o desenvolvimento infantil na sua visão biopsicossocial;
III - ofertar ações voltadas a crianças com déficit no desenvolvimento, tendo como base o apoio dos Centros de Referência à Pessoa com Deficiência (Centro Dia), através da estimulação precoce, por equipes multiprofissionais;
IV - garantir ambiente adequado para ações de vacinação voltadas à primeira infância;
V - disponibilizar a rede de Banco de Leite Humano para desenvolver ações voltadas à amamentação exclusiva nos seis primeiros meses de vida e campanhas de doação de leite humano;
VI - garantir ambiente adequado para amamentação exclusiva até os 06 meses de vida;
VII - atuar no desenvolvimento e/ou aprimoramento de programas, projetos e ações voltados à prevenção da gravidez na adolescência e doenças e infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), com vistas a minimizar os riscos ao nascituro e às gestantes;
VIII - ofertar aos profissionais de saúde da atenção primária e secundária formação sobre como cuidar de crianças vítimas de violência, abuso e exploração sexual, bem como procedimento a ser adotado para fluxo de denúncia compulsória de casos ao sistema de garantia de direitos, caso não esteja instituído;
IX - Estimular a integração das ações de promoção e prevenção entre os profissionais de saúde, assistência social e educação para garantir cuidado integral ao binômio mãe/filho.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT):
I - aprimorar e incentivar o desenvolvimento das ações, programas e projetos destinados à educação infantil no Estado;
II - apoiar os municípios paraibanos com recursos orçamentários para construção de unidades de creches/pré-escolas, priorizando municípios com menos de 50% das crianças com faixa etária de 0 a 5 anos matriculadas em creches/pré-escola e municípios que tenham no máximo uma unidade com oferta exclusiva para creche;
III - ampliar a oferta de educação infantil em creches para elevar a porcentagem de crianças atendidas;
IV - realizar formações continuadas visando à capacitação dos profissionais que atuam nas redes de educação dos municípios;
V - monitorar junto aos municípios a ausência e/ou a ampliação de vagas em creches;
VI - disseminar experiências exitosas relativas a boas práticas no desenvolvimento da educação infantil nos municípios;
VII - fomentar ações interligadas entre saúde, educação, assistência social e políticas de esportes, juventude e lazer para proporcionar bem-estar social da comunidade.
Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (SEIRHMA):
I - desenvolver ações e projetos de melhorias de infraestrutura e ações de impacto junto ao meio ambiente.
II - desenvolver projetos de construção e/ou adaptação de equipamentos públicos, voltados para crianças (praças públicas, creches), com equipamentos que incentivem o brincar;
III - proporcionar ações de incentivo do plantio e cuidados do meio ambiente, junto aos equipamentos públicos;
IV - potencializar o uso de materiais recicláveis na confecção de brinquedos, destinados aos espaços públicos;
V - realizar campanhas de doação de mudas, em especial, árvores frutíferas para as creches municipais;
VI - mapear em âmbito estadual creches que não possuam rede de abastecimento de água e verificar possibilidades de inserção em projetos/programas hídricos.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO
Art. 14. O Programa Paraíba Primeira Infância terá suas ações prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, podendo, ainda, firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes federados, com o setor privado e com organizações da sociedade civil, respeitada a legislação em vigor.
Art. 15. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o Programa.
Art. 16. Caberá ao Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância da Paraíba:
I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II - promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância;
III - elaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
IV - mobilizar e articular os atores do sistema de garantia de direitos a participarem da elaboração e da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância, visando à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da primeira infância;
V - apoiar e estimular a implementação das ações do Plano Estadual pela Primeira Infância;
VI - monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual pela Primeira Infância, bem como propor sua revisão, quando necessário;
VII - apresentar, anualmente, às secretarias envolvidas e ao CEDCA relatórios de acompanhamento da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância;
VIII - apoiar e estimular a implementação dos Comitês Municipais pela Primeira Infância, assim como a elaboração dos Planos Municipais pela Primeira infância.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá ao Governador nomear o responsável pela coordenação do Programa "Paraíba Primeira Infância", bem como estabelecer equipe de referência multidisciplinar para executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 18. Decreto governamental regulamentará a presente lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador