Lei nº 12148 DE 29/07/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 ago 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui as auditorias ambientais no Estado do Ceará, visando a realização e estudos destinados a determinar junto às pessoas jurídicas de direito público e privado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
I. Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por atividades descritas no art. 4° desta Lei;
II. As condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de poluição;
III. As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV. As medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras;
V. A estimativa da qualidade do desempenho das funções de gerenciamento ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados por empresas ou entidades; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
VI. A verificação do encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
Art. 2° - As auditorias ambientais serão realizadas por iniciativa da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA ou a partir de denúncia formulada por qualquer cidadão ou entidade civil.
§ 1° - As diretrizes e prazos para a realização de auditorias ambientais serão fixados pela SEMACE, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 2° - As diretrizes para a realização de auditorias ambientais poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
I. Impacto sobre o Meio Ambiente provocado pelas atividades de rotina;
II. Avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores da empresa poluidora, quando necessária, e da população situada na área de influência;
III. Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que refere aos aspectos mencionados nos incisos anteriores;
IV. Alternativas tecnológicas para redução dos níveis de emissão de poluentes;
V. Saúde dos trabalhadores da empresa poluidora e da população circunvizinha;
VI. Gestão dos recursos naturais de forma racional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
VII. Avaliação, redução, reciclagem, transporte e armazenamento dos resíduos dentro e fora das instalações; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
VIII. Seleção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
IX. Planejamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
X. Prevenção e limitação dos acidentes causados no meio ambienta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
XI. Processos de emergência em caso de acidente do meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
XII. Informação e formação do pessoal em gestão ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
§ 3° - Os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes para a realização das auditorias ambientais deverão incluir consultas à comunidade afetada.
Art. 3° - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especialistas nas diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas.
§ 1° - Para efeitos do que dispõe no caput deste artigo, a SEMACE poderá firmar convênios com entidades profissionais e instituições científicas e de pesquisa para obter auxílio a nível de consultoria e de serviços.
§ 2° - Fica assegurado o livre acesso dos técnicos integrantes das equipes de auditorias ambientais às empresas para cumprir o que dispõe a presente Lei.
Art. 4º - Para efeitos do que dispõe estão sujeitos às auditorias ambientais as empresas ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, entre as quais:
I. Refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos;
II. Instalações portuárias;
III. Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV. Instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V. Estações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos, hospitalares e industriais;
VI. Indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral;
VII. Indústrias de beneficiamento de couros e peles;
VIII. Indústrias de beneficiamento de oleaginosas;
IX. Indústria de celulose e papel; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
X. Usinas de processamento de lixo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
XI. As atividades de mineração; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
XII. As barragens que acumulam acima de 200 milhões de m3; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
§ 1° - sempre que constatadas quaisquer informações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
§ 2° - Devem realizar auditorias ambientais anuais atividades constantes no caput do art. 4°. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
Art. 5º - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais.
Parágrafo Único - As auditorias periódicas serão realizadas entre um intervalo máximo de 01 (um) ano e as ocasionais sempre que solicitadas na forma do caput do art. 2º desta Lei:
I. A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
II. Realizar-se-á a auditoria ambiental às expensas da empresa e/ou do empreendedor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
Art. 6º - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997):
§ 1° - Os auditores deverão ter:
I. Conhecimento adequado dos setores e áreas sobre as quais incidirá a auditoria;
II. Conhecimento e experiência em matéria e gestão de ambiente e questão técnicas de ambiente e regulamentares relevantes;
III. A necessária formação e competência específicas para condução de auditoria.
§ 2° - A critério da SEMACE, do COEMA e/ou requerimento de entidades interessadas, aprovado pela Comissão do Meio Ambiente da Assembléia, será realizada audiência pública para que as associações ambientais e outras organizações não governamentais que dela participarem possam tomar conhecimento do resultado da auditoria ambiental pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
Art. 7º - A. As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados as medições das emissões e do lançamento de efluentes. (Redação dada pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
§ 1° - A elaboração do registro a que se refere o caput deste artigo, servirá de informação da própria empresa, da SEMACE, bem como para o procedimento da auditoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997):
Art. 7° - B. A auditoria ambiental não eximirá o poder público da inspeção ambiental.
Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta Lei, inspeção ambiental, aquela que se caracteriza pela sua não periodicidade e por não estar, ainda, submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12685 DE 09/05/1997):
Art. 7° - C. Caberá ação regressiva contra os auditores independentes, que tenham aconselhado a empresa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo.
Parágrafo Único - Os auditores independentes responderão subjetivamente por suas auditorias ambientais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas administrativas cabíveis, visando o pleno cumprimento do que dispõe a presente Lei.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA