Lei nº 1.215 de 01/05/2001

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 mai 2001

Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações tributáveis com soja in natura.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 373, de 2 de abril de 2001, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o Anexo II, item 4, subitem 24, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, ao 1º dia do mês de abril de 2001, 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente