Lei nº 12.151 de 12/12/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2005
Estebelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor
(Projeto de Lei nº 285, de 2004 do Deputado Geraldo Vinholi - PDT)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.
Art. 2º Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21