Lei nº 12.154 de 16/12/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Obriga as empresas de transportes rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito à indenização a que têm direito as vítimas de acidentes.

(Projeto de Lei nº 318, de 2004, dos Deputados Nivaldo Santana e Ana Martins - PC do B)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros, que operam dentro dos limites do território do Estado de São Paulo, ficam obrigadas a afixar, no interior de seus veículos e em local visível, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente de trânsito.

§ 1º A informação a que alude o caput deste artigo deverá ser expressa nos seguintes termos:

"A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974."

§ 2º O disposto no caput deste artigo também deverá ser observado, na forma de impressão, no verso dos bilhetes de passagem.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

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