Lei nº 12.155 de 19/12/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2005
Determina a discriminação detalhada das ligações locais, nas contas telefônicas.
(Projeto de Lei nº 674, de 2002, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º As concessionárias dos serviços de telecomunicações emitirão, sem custo extra para os consumidores, conta relativa aos serviços de telefonia fixa e móvel celular que discrimine, em detalhes, todos os pulsos cobrados nas ligações locais.
Art. 2º As contas a que se refere o art. 1º deverão conter, em relação a cada ligação local:
I - o número do telefone destinatário da chamada;
II - o número do telefone emissor da chamada, no caso de ligação a cobrar;
III - o tempo de duração da ligação;
IV - a quantidade de pulsos.
Art. 3º A inobservância desta lei constituirá violação dos direitos básicos do consumidor dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a infração aos órgãos competentes de fiscalização, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e ao Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o descumprimento das determinações contidas nos arts. 1º e 2º sujeitará os infratores ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por conta emitida irregularmente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21